|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 1.º A alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/84/M, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
b) Os funcionários no activo que não sejam proprietários, eles ou os respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, de qualquer prédio ou fracção de propriedade urbana do Território, podem adquirir as fracções do património dos CTT construídas ou adquiridas com essa finalidade.
Artigo 2.º — 1. Ao processo de venda das fracções do património dos CTT aplica-se o disposto na legislação em vigor para a alienação de prédios do Território, com as seguintes especialidades:
a) A aquisição de uma fracção não pressupõe que o funcionário interessado seja detentor, previamente, da qualidade de seu arrendatário ou de qualquer outra fracção propriedade dos CTT;
b) Os CTT podem fazer consignar nas escrituras de compra e venda, como condição resolutiva do negócio, a cláusula de obrigatoriedade de manutenção do vínculo funcional do adquirente aos CTT por período não superior a cinco anos, bem como outras que, numa perspectiva de adequada gestão, se venham a mostrar adequadas;
c) Verificada alguma das condições previstas na alínea anterior, os CTT têm o direito à resolução do contrato celebrado, nos termos gerais de direito, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 4/83/M, de 11 de Junho.
2. O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica o direito de preferência do funcionário arrendatário da fracção a alienar.
3. O prazo estipulado na alínea b) do n.º 1 é estabelecido sem prejuízo das situações de aposentação que entretanto ocorram.
Artigo 3.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0