Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/94/M

BO N.º:

5/1994

Publicado em:

1994.1.31

Página:

37

  • Actualiza a legislação vigente sobre a atribuição de casas aos funcionários dos CTT.
Alterações :
  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 116/84/M - Estabelece o regime de compra e arrendamento de moradias para funcionários dos CTT.
  • Despacho n.º 71/GM/97 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 116/84/M, de 19 de Novembro, bem como a publicação integral da versão chinesa do seu articulado actualmente em vigor, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/94/M, de 31 de Janeiro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 8/94/M

    de 31 de Janeiro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 1.º A alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/84/M, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    b) Os funcionários no activo que não sejam proprietários, eles ou os respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, de qualquer prédio ou fracção de propriedade urbana do Território, podem adquirir as fracções do património dos CTT construídas ou adquiridas com essa finalidade.

    Artigo 2.º — 1. Ao processo de venda das fracções do património dos CTT aplica-se o disposto na legislação em vigor para a alienação de prédios do Território, com as seguintes especialidades:

    a) A aquisição de uma fracção não pressupõe que o funcionário interessado seja detentor, previamente, da qualidade de seu arrendatário ou de qualquer outra fracção propriedade dos CTT;

    b) Os CTT podem fazer consignar nas escrituras de compra e venda, como condição resolutiva do negócio, a cláusula de obrigatoriedade de manutenção do vínculo funcional do adquirente aos CTT por período não superior a cinco anos, bem como outras que, numa perspectiva de adequada gestão, se venham a mostrar adequadas;

    c) Verificada alguma das condições previstas na alínea anterior, os CTT têm o direito à resolução do contrato celebrado, nos termos gerais de direito, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 4/83/M, de 11 de Junho.

    2. O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica o direito de preferência do funcionário arrendatário da fracção a alienar.

    3. O prazo estipulado na alínea b) do n.º 1 é estabelecido sem prejuízo das situações de aposentação que entretanto ocorram.

    Artigo 3.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader