Diploma:

Decreto-Lei n.º 69/93/M

BO N.º:

51/1993

Publicado em:

1993.12.20

Página:

4322

  • Altera a redacção dos artigos 160.º e 162.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, (Registo de óbito).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 59/99/M - Aprova o Código do Registo Civil. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 14/87/M - Aprova o Código do Registo Civil.
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  • REGISTO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 69/93/M

    de 20 de Dezembro

    Com o processo de informatização dos sistemas de registo pretendeu-se introduzir em Macau maior segurança e celeridade nos actos sujeitos a registo.

    Tendo em vista a prossecução de tais objectivos e a protecção e o respeito pela vida privada e familiar, deve ser suprimida a obrigatoriedade de mencionar no assento de óbito e no registo de fetos a causa da morte.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Código do Registo Civil)

    Os artigos 160.º e 162 .º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 160.º

    (Conteúdo do assento)

    1.............................................................................................................
    a) ..........................................................................................................
    b) ..........................................................................................................
    c) ..........................................................................................................
    d) Cemitério onde o falecido vai ser sepultado.
    2.............................................................................................................
    3.............................................................................................................
    4.............................................................................................................

    Artigo 162.º

    (Registo de fetos)

    1.............................................................................................................
    2.............................................................................................................
    a) ..........................................................................................................
    b) ..........................................................................................................
    c) ..........................................................................................................
    d) ..........................................................................................................
    e) Cemitério onde vai ser sepultado.
    3. ............................................................................................................

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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