Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 69/93/M

de 20 de Dezembro

Com o processo de informatização dos sistemas de registo pretendeu-se introduzir em Macau maior segurança e celeridade nos actos sujeitos a registo.

Tendo em vista a prossecução de tais objectivos e a protecção e o respeito pela vida privada e familiar, deve ser suprimida a obrigatoriedade de mencionar no assento de óbito e no registo de fetos a causa da morte.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Código do Registo Civil)

Os artigos 160.º e 162 .º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 160.º

(Conteúdo do assento)

1.............................................................................................................
a) ..........................................................................................................
b) ..........................................................................................................
c) ..........................................................................................................
d) Cemitério onde o falecido vai ser sepultado.
2.............................................................................................................
3.............................................................................................................
4.............................................................................................................

Artigo 162.º

(Registo de fetos)

1.............................................................................................................
2.............................................................................................................
a) ..........................................................................................................
b) ..........................................................................................................
c) ..........................................................................................................
d) ..........................................................................................................
e) Cemitério onde vai ser sepultado.
3. ............................................................................................................

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.