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Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/93/M

BO N.º:

51/1993

Publicado em:

1993.12.20

Página:

4321

  • Actualiza o valor da taxa fixada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, (Título de transporte de passageiros para o exterior).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 2/97/M - Actualiza o valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior. — Revoga o Decreto-Lei n.º 68/93/M, de 20 de Dezembro.
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  • Decreto-Lei n.º 56/91/M - Cria uma taxa de $20,00 sobre os bilhetes que confiram o direito de transporte de passageiros de Macau para o exterior, com excepção dos bilhetes para a RPC.
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  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 2/97/M

    Decreto-Lei n.º 68/93/M

    de 20 de Dezembro

    Considerando que a taxa de embarque criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, passou a ser devida a partir de 1 de Janeiro de 1992;

    Considerando o valor assumido pela taxa de inflação no período, de quase dois anos, entretanto transcorrido;

    Considerando, finalmente, a melhoria recente das condições para os utentes com o novo terminal marítimo do Porto Exterior;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    o Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Valor)

    A taxa constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é elevada para vinte e duas patacas.

    Artigo 2.º

    (Início de vigência)

    O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1994.

    Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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