Considerando que a taxa de embarque criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, passou a ser devida a partir de 1 de Janeiro de 1992;
Considerando o valor assumido pela taxa de inflação no período, de quase dois anos, entretanto transcorrido;
Considerando, finalmente, a melhoria recente das condições para os utentes com o novo terminal marítimo do Porto Exterior;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
o Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A taxa constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é elevada para vinte e duas patacas.
O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.