Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 59/93/M

de 18 de Outubro

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/98/M, Regulamento Administrativo n.º 1/2002

A revisão do regime de segurança social ficaria incompleta se, conjuntamente com as alterações destinadas a reforçar a protecção social dos trabalhadores, se não melhorasse a organização e o funcionamento do Fundo de Segurança Social, que é o organismo responsável pela execução do regime de segurança social e pela gestão dos respectivos recursos.

A aprovação de uma nova lei orgânica para o Fundo de Segurança Social visa aperfeiçoar o seu funcionamento, por forma a que possa assegurar com eficácia os objectivos que lhe são atribuídos.

São introduzidas algumas modificações nos órgãos de administração e de fiscalização, com o fim de adequar a gestão do Fundo de Segurança Social ao quadro legal definido para as entidades autónomas e abrir a possibilidade de alargar a participação das entidades empregadoras e dos trabalhadores.

Define-se uma estrutura orgânica simples e flexível, por forma a poder ser adaptada, por iniciativa do órgão de administração, às necessidades de funcionamento que em cada momento se façam sentir.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza)

O Fundo de Segurança Social, a seguir designado por FSS, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege pelo presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Sede)

O FSS tem a sua sede no território de Macau.

Artigo 3.º

(Tutela)

1. O FSS está sujeito à tutela do Governador.

2. À entidade tutelar compete:

a) Aprovar os instrumentos de gestão financeira, nomeadamente os orçamentos privativos, bem como as suas revisões e alterações;

b) Aprovar os planos e as directrizes de gestão financeira;

c) Definir orientações e emitir instruções;

d) Autorizar a celebração de acordos e protocolos de cooperação com outras entidades e demais actos previstos na lei;

e) Autorizar a realização de despesas, nos termos do regime financeiro das entidades autónomas;

f) Autorizar o recurso ao crédito, após parecer prévio da Direcção dos Serviços de Finanças;

g) Autorizar a aquisição, alienação, cedência e oneração de bens imóveis do património do FSS;

h) Aprovar os quantitativos das contribuições e das prestações da segurança social.

Artigo 4.º

(Atribuições)

São atribuições do FSS:

a) Colaborar na avaliação das necessidades de protecção social dos trabalhadores e estudar e propor as medidas adequadas ao aperfeiçoamento do sistema de segurança social;

b) Controlar o sistema de segurança social e executar o seu regime, em tudo o que não esteja directamente atribuído a outras entidades públicas;

c) Gerir os recursos da segurança social.

Artigo 5.º

(Órgãos)

São órgãos do FSS o Conselho de Administração e o Conselho de Fiscalização.

CAPÍTULO II

Conselho de Administração

Artigo 6.º

(Composição)

1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros.

2. Quando o Conselho de Administração for composto por cinco membros, é garantida a seguinte representação:

a) Um representante das associações de trabalhadores;

b) Um representante das associações de empregadores.

3. Quando o Conselho de Administração for composto por sete membros, a representação referida nas alíneas do número anterior é elevada para o dobro.

Artigo 7.º

(Nomeação)

1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, o qual deve designar, de entre eles, o presidente e o vice-presidente.

2. Com exclusão do presidente e do vice-presidente, os restantes membros exercem as suas funções em regime de tempo parcial e auferem a remuneração que lhes for fixada no despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

(Duração do mandato)

1. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, renováveis por iguais períodos.

2. Os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial podem ser substituídos a todo o tempo, a seu pedido ou por decisão do Governador, ouvidas as associações referidas no n.º 2 do artigo 6.º quando se trate de membro por elas indicado.

Artigo 9.º

(Competências)

1. Ao Conselho de Administração compete:

a) Elaborar o plano e o relatório de actividades, os orçamentos e a conta de gerência;

b) Preparar e manter actualizados os indicadores de gestão do FSS;

c) Gerir o património, tendo em vista a maximização dos rendimentos próprios e a indispensável segurança das aplicações dos valores do FSS;

d) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, nos termos e dentro dos limites da competência atribuída por lei aos Conselhos Administrativos das entidades autónomas;

e) Aceitar legados, heranças e doações;

f) Celebrar acordos e protocolos de cooperação com outras entidades;

g) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do FSS;

h) Autorizar a nomeação e a contratação do pessoal e exerce o poder disciplinar;

i) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e com prometer-se por arbitragem;

j) Exercer os poderes conferidos por lei ao FSS, quando não estejam directamente atribuídos a qualquer outro órgão.

2. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, as competências que lhe estão atribuídas, estabelecendo em acta as condições e os limites do exercício dos poderes delegados.

Artigo 10.º

(Funcionamento)

1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Das reuniões são lavradas actas, a assinar por todos os que nelas tenham participado, das quais devem constar a súmula dos assuntos tratados e as deliberações tomadas.

4. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, um membro do Conselho de Fiscalização e os indivíduos que para o efeito forem convidados pelo presidente.

Artigo 11.º

(Presidente e vice-presidente)

1. O presidente e o vice-presidente são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública de Macau.

2. O presidente e o vice-presidente exercem as suas funções a tempo inteiro e são remunerados pelos índices previstos, respectivamente, para os cargos de director e subdirector na coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 12.º

(Competência do presidente e do vice-presidente)

1. Compete ao presidente:

a) Dirigir a actividade dos serviços do FSS e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições;

b) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho de Administração;

c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao funcionamento do FSS;

d) Suspender e cancelar a inscrição dos beneficiários e dos contribuintes, nos termos do diploma regulador do regime de segurança social e das disposições regulamentares aplicáveis;

e) Autorizar a atribuição e o pagamento das prestações do regime de segurança social que por lei não estejam a cargo de outras entidades;

f) Praticar os actos e assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões;

g) Representar o FSS em juízo e fora dele;

h) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.

2. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas funções, exercer as competências que este lhe delegar ou subdelegar e substituí-lo nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 13.º

(Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)

1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião, tenham votado contra a deliberação e feito declaração de voto, bem como os membros ausentes que, por escrito, venham a desaprová-la.

Artigo 14.º

(Forma de obrigar o FSS)

O FSS obriga-se pelas assinaturas do presidente do Conselho de Administração, ou do seu substituto, e de qualquer outro dos membros, salvo em actos de mero expediente, em que basta uma assinatura.

Artigo 15.º

(Impugnação)

1. Das deliberações definitivas e executórias do Conselho de Administração cabe impugnação contenciosa para o Tribunal Administrativo de Macau, nos termos da lei aplicável.

2. Dos actos externos praticados pelo presidente do Conselho de Administração, designadamente ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º, cabe impugnação administrativa para o Conselho de Administração.

3. A impugnação administrativa prevista no número anterior tem efeitos suspensivos.

CAPÍTULO III

Conselho de Fiscalização

Artigo 16.º

(Composição)

1. O Conselho de Fiscalização é composto por três membros, nomeados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, que indicará o respectivo presidente.

2. Um dos membros do Conselho de Fiscalização é escolhido de entre os auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 17.º

(Exercício de funções e sua duração)

1. Os membros do Conselho de Fiscalização exercem as suas funções a tempo parcial, podendo acumulá-las com quaisquer outras funções públicas ou privadas.

2. As remunerações são definidas por despacho do Governador.

3. A duração do mandato dos membros do Conselho de Fiscalização é de dois anos, renováveis por iguais períodos.

4. Os membros do Conselho de Fiscalização podem ser substituídos a todo o tempo, a seu pedido ou por decisão do Governador.

Artigo 18.º

(Competências)

Compete ao Conselho de Fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FSS;

b) Examinar obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre, a contabilidade do FSS e a execução orçamental, podendo solicitar as informações que entenda indispensáveis ao acompanhamento da gestão;

c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades de tesouraria e outros bens e valores da propriedade do FSS ou à sua guarda;

d) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração;

e) Elaborar, anualmente, o relatório da sua acção e dar parecer sobre o relatório, conta de gerência, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Administração.

Artigo 19.º

(Funcionamento)

1. O Conselho de Fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho de Administração.

2. O Conselho pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, devendo o Conselho de Administração ser informado das deliberações tomadas e dos resultados dos exames e verificações a que tenha procedido.

3. Das reuniões são lavradas actas, a assinar por todos os que nelas tenham participado.

4. Às reuniões do Conselho de Fiscalização podem assistir, sem direito de voto, os indivíduos que para o efeito forem convidados pelo presidente.

CAPÍTULO IV

Subunidades orgânicas e pessoal

Artigo 20.º*

(Subunidades orgânicas)

1. A estrutura orgânica do FSS integra um departamento, quatro divisões, devendo obedecer às bases gerais da organização dos serviços e entidades públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A estrutura orgânica do FSS e as competências das respectivas subunidades são definidas em regulamento aprovado por deliberação do Conselho de Administração.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2002

Artigo 21.º*

(Regime e quadro de pessoal)

1. Ao pessoal do Fundo de Segurança Social aplica-se o regime geral da função pública.

2. O Fundo de Segurança Social é dotado de quadro de pessoal a aprovar mediante diploma próprio a publicar em Boletim Oficial.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/98/M

Artigo 22.º

(Dever de sigilo)

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho de Fiscalização, bem como todos os trabalhadores do FSS, são obrigados a guardar sigilo, não podendo tornar públicos factos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes e dos beneficiários, às relações nominais e registos das entidades empregadoras e dos trabalhadores e às informações de fiscalização.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 23.º

(Património)

O património do FSS é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia para ou no exercício das suas atribuições.

Artigo 24.º

(Regime)

1. A gestão financeira do FSS subordina-se às normas relativas ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes, orientações e instruções emitidas pela entidade tutelar.

2. Na gestão patrimonial e financeira são utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

a) Os planos anual e plurianual;

b) Os orçamentos;

c) O relatório anual de actividades;

d) A conta de gerência.

3. O FSS pode utilizar o Plano Oficial de Contas.

Artigo 25.º

(Receitas)

1. Constituem receitas do FSS:

a) As contribuições da segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores;

b) A comparticipação orçamental atribuída anualmente pelo Orçamento Geral do Território;

c) Os rendimentos do seu património;

d) Os proveitos das aplicações realizadas;

e) O produto da alienação ou cedência de bens do seu património;

f) Os legados, heranças ou doações e os subsídios que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades;

g) As quantias referidas no n.º 7 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, e o valor das multas impostas por infracção aos preceitos do mesmo diploma, nos termos do seu artigo 64.º;

h) O produto das multas por infracções ao Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil e por violação das obrigações decorrentes do regime de segurança social;

i) Outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam atribuídas.

2. A comparticipação orçamental prevista na alínea b) do número anterior é de 1% das receitas correntes efectivamente apuradas em cada exercício, com exclusão dos seguintes valores:

a) Consignações e comparticipações que tenham como destinatários outras entidades autónomas e os municípios;

b) Montantes a transferir para o Fundo da Região Administrativa Especial de Macau;

c) Comparticipação da República Portuguesa nos encargos do Território;

d) Participação nos resultados da Autoridade Monetária Cambial de Macau;

e) Lucros de amoedação.

3. As transferências fazem-se de acordo com as normas constantes do diploma que estabelece o regime financeiro das entidades autónomas, processando-se por referência aos valores orçamentados, com rectificação no exercício seguinte.

Artigo 26.º

(Gestão e aplicação de recursos)

Mediante deliberação do Conselho de Administração e autorização do Governador, o FSS pode:

a) Estabelecer contratos com sociedades gestoras, sediadas ou não em Macau, tendo em vista a gestão dos recursos do FSS;

b) Participar, com o mesmo objectivo, na criação das sociedades referidas na alínea anterior ou associar-se a elas:

c) Efectuar aplicações de recursos em instituições de crédito, sediadas ou não em Macau, nos termos da lei que define o regime financeiro das entidades autónomas.

Artigo 27.º

(Despesas)

Constituem despesas do FSS:

a) As prestações da segurança social;

b) As resultantes do pagamento de créditos emergentes das relações de trabalho e de encargos e reparações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos no regime da segurança social;

c) Os encargos resultantes do seu funcionamento;

d) As que resultem de quaisquer atribuições que lhe venham a ser cometidas por lei.

Artigo 28.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/98/M

Artigo 30.º

(Conservação dos documentos em arquivo)

As regras sobre a conservação, microfilmagem e inutilização de documentos do FSS são definidas por portaria do Governador.

Artigo 31.º

(Revogação)

São revogados os capítulos I, III e IV do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, com a redacção que aos dois últimos foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/90/M, de 12 de Março.

Artigo 32.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Aprovado em 11 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

ANEXO*

Quadro de pessoal do Fundo de Segurança Social

(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia   Presidente 1
Vice-Presidente 1
Chefe de departamento 1
Chefe de divisão 4
Técnico superior 6 Técnico superior 12
Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 1
Técnico 5 Técnico 8
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 22
3 Assistente técnico administrativo 16
Total 66

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2002, Ordem Executiva n.º 63/2010