Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 58/93/M

de 18 de Outubro

Com a criação, em 1989, de um regime contributivo de segurança social, foi dado um primeiro e decisivo passo na alteração dos moldes tradicionais por que vinham sendo concedidos os apoios assistenciais à população trabalhadora em situações de doença, desemprego, velhice e invalidez.

A consolidação do regime, traduzida na situação financeira existente e na adesão dos trabalhadores e das entidades empregadoras, justifica que, decorridos três anos, se proceda à sua revisão, ampliando os respectivos benefícios e tornando extensivo aos trabalhadores eventuais o acesso às prestações da segurança social.

Dá-se, deste modo, um novo passo no reforço da protecção social dos trabalhadores e na gradual universalização do regime da segurança social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 15.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

Artigo 16 a Artigo 18.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007

Artigo 19.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2007

Artigo 20.º a Artigo 37.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

SECÇÃO V

Créditos emergentes das relações de trabalho

Artigo 38.º a Artigo 39.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2015

Artigo 40.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

Artigo 41.º

1. **

2. *

3. **

4. **

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 21/2009

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

Artigo 42.º a Artigo 61.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

———

ANEXO*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2010