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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 55/93/M
de 11 de Outubro
Considerando que o título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território e reconhecendo a natureza de instrumento de trabalho às licenças de condução, altera-se a redacção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, em moldes que possibilitam a obtenção deste documento aos portadores de título de permanência temporária.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Âmbito)
- 1. O título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território, de aceder aos cuidados de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, e do Despacho n.º 14/SAESAS/88, de 11 de Março, de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial ou particular e de obter licenças de condução emitidas pelas autoridades competentes.
- 2. ............................................................................................................
- 3. ............................................................................................................
Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovado em 30 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.