Diploma:

Decreto-Lei n.º 55/93/M

BO N.º:

41/1993

Publicado em:

1993.10.11

Página:

4135

  • Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, (Título de permanência temporária).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 49/90/M - Regulamenta a concessão do título de permanência temporária no Território e define os seus efeitos jurídicos.
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    relacionadas
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  • TÍTULO DE PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 55/93/M

    de 11 de Outubro

    Considerando que o título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território e reconhecendo a natureza de instrumento de trabalho às licenças de condução, altera-se a redacção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, em moldes que possibilitam a obtenção deste documento aos portadores de título de permanência temporária.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Âmbito)

    1. O título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território, de aceder aos cuidados de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, e do Despacho n.º 14/SAESAS/88, de 11 de Março, de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial ou particular e de obter licenças de condução emitidas pelas autoridades competentes.
    2. ............................................................................................................
    3. ............................................................................................................

    Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

    Aprovado em 30 de Setembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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