Considerando que o título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território e reconhecendo a natureza de instrumento de trabalho às licenças de condução, altera-se a redacção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, em moldes que possibilitam a obtenção deste documento aos portadores de título de permanência temporária.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovado em 30 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.