Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 55/93/M

de 11 de Outubro

Considerando que o título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território e reconhecendo a natureza de instrumento de trabalho às licenças de condução, altera-se a redacção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, em moldes que possibilitam a obtenção deste documento aos portadores de título de permanência temporária.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Âmbito)

1. O título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território, de aceder aos cuidados de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, e do Despacho n.º 14/SAESAS/88, de 11 de Março, de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial ou particular e de obter licenças de condução emitidas pelas autoridades competentes.
2. ............................................................................................................
3. ............................................................................................................

Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.