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Diploma:

Decreto-Lei n.º 18/93/M

BO N.º:

18/1993

Publicado em:

1993.5.3

Página:

2180

  • Determina a não aplicação dos limites de horas de trabalho extrordinário aos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 54/97/M - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. — Revogações.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 1/93/M - Confere autorização legislativa para rever o regime da prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.
  • Decreto-Lei n.º 18/93/M - Determina a não aplicação dos limites de horas de trabalho extrordinário aos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.
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  • REGISTOS E NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 54/97/M

    Decreto-Lei n.º 18/93/M

    de 3 de Maio

    Tem-se verificado ultimamente um acréscimo de actividade na área registral e notarial a que se torna necessário dar resposta imediata.

    Sem prejuízo da adopção de medidas de fundo, que têm a ver com o reajustamento e preenchimento dos quadros e com a localização e formação do seu pessoal, torna-se necessário que, de imediato, o pessoal se mantenha ao serviço fora do período normal de trabalho e para além dos limites impostos na lei geral.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa concebida pelo artigo 1.° da Lei n.º 1/93/M, de 6 de Abril, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Trabalho extraordinário nas conservatórias e cartórios notariais)

    1. À prestação de trabalho dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais não se aplicam os limites de horas de trabalho extraordinário previstos na lei geral.

    2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites para o efeito especialmente fixados por despacho do Governador.

    Artigo 2.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da aplicação do artigo anterior são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1993.

    Aprovado em 28 de Abril de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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