Tem-se verificado ultimamente um acréscimo de actividade na área registral e notarial a que se torna necessário dar resposta imediata.
Sem prejuízo da adopção de medidas de fundo, que têm a ver com o reajustamento e preenchimento dos quadros e com a localização e formação do seu pessoal, torna-se necessário que, de imediato, o pessoal se mantenha ao serviço fora do período normal de trabalho e para além dos limites impostos na lei geral.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa concebida pelo artigo 1.° da Lei n.º 1/93/M, de 6 de Abril, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. À prestação de trabalho dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais não se aplicam os limites de horas de trabalho extraordinário previstos na lei geral.
2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites para o efeito especialmente fixados por despacho do Governador.
Os encargos resultantes da aplicação do artigo anterior são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1993.
Aprovado em 28 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.