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Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/93/M

BO N.º:

17/1993

Publicado em:

1993.4.26

Página:

1923

  • Dá nova redacção à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro, (Feriado municipal das Ilhas).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 7/97/M - Estabelece o regime da tolerância de ponto e da fixação dos dias feriados.
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  • Decreto-Lei n.º 4/82/M - Estabelece o calendário dos feriados para o Território de Macau.
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  • RJFP - FALTAS, FÉRIAS E FERIADOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 7/97/M

    Decreto-Lei n.º 15/93/M

    de 26 de Abril

    O feriado anual do município das Ilhas, fixado há longa data no dia 13 de Julho, não tem merecido a participação da comunidade local.

    Sucede, porém, que os feriados devem ser fixados em datas de especial significado implantado na consciência colectiva, sendo o dia 30 de Novembro a data de maior expressão histórica na vida do município, pois é o dia da criação da Câmara das Ilhas.

    Nestes termos;

    Sob proposta da Câmara Municipal das Ilhas;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 2.º São ainda feriados:

    a)

    b) No concelho das Ilhas, o dia 30 de Novembro.

    Aprovado em 21 de Abril de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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