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Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/82/M

BO N.º:

4/1982

Publicado em:

1982.1.23

Página:

121

  • Estabelece o calendário dos feriados para o Território de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 7/97/M - Estabelece o regime da tolerância de ponto e da fixação dos dias feriados.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 38/87/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro (Calendário dos feriados no Território de Macau).
  • Decreto-Lei n.º 15/93/M - Dá nova redacção à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro, (Feriado municipal das Ilhas).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - FALTAS, FÉRIAS E FERIADOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 7/97/M

    Decreto-Lei n.º 4/82/M

    de 23 de Janeiro

    Artigo 1.º São feriados no Território de Macau:*

    a) As datas de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 1 de Outubro, 5 de Outubro, 2 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro, 22 de Dezembro, 24 de Dezembro e 25 de Dezembro;

    b) Os dias em que recaírem as seguintes festividades:

    Novo Ano Lunar (3 dias), Cheng Meng (dia de finados), Sexta-Feira Santa e Sábado Santo, Tun Ng (barco de dragão) e Chon Yeong (culto dos antepassados);

    c) O dia seguinte àquele em que se festejar o Chong Chao (bolo lunar).

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/87/M

    Art. 2.º São ainda feriados:

    a) No concelho de Macau, o dia 24 de Junho;

    b) No concelho das Ilhas, o dia 30 de Novembro.**

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/93/M

    Art. 3.º - 1. Atendendo à mobilidade anual das datas em que recaem as festividades ou solenidades mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, os Serviços de Administração Civil organizarão e farão publicar no Boletim Oficial, no mês de Novembro de cada ano, o calendário completo dos dias feriados do ano seguinte.

    2. No presente ano, a publicação a que se refere o número anterior terá lugar no mês de Janeiro.

    Art. 4.º O Governador expedirá os despachos que se mostrarem necessários à boa execução do presente decreto-lei.

    Art. 5.º Fica revogada toda a legislação que se refira a feriados e tolerâncias de ponto a observar no Território.

    Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.


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