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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/93/M

de 29 de Março

A Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, que aprovou o regime geral da actividade publicitária, prevê, no que respeita a publicidade à transacção de imóveis, o respeito por um conjunto de condições em que se salienta a obrigação de ser mencionada a área útil das unidades destinadas a venda.

A experiência tem demonstrado, porém, que existem diversas interpretações quanto ao sentido da expressão "área útil das unidades destinadas a venda", importando, por isso, clarificar o respectivo alcance.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A expressão «área útil das unidades destinadas a venda», a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, deve entender-se como a área bruta de utilização que é obtida pelo somatório das áreas afectas a um determinado fogo ou fracção autónoma, delimitadas pelas suas paredes exteriores, incluindo a sua espessura ou metade desta quando a parede for comum a outro fogo ou fracção autónoma, adicionado das áreas das varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas.

Aprovado em 25 de Março de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.