A Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, que aprovou o regime geral da actividade publicitária, prevê, no que respeita a publicidade à transacção de imóveis, o respeito por um conjunto de condições em que se salienta a obrigação de ser mencionada a área útil das unidades destinadas a venda.
A experiência tem demonstrado, porém, que existem diversas interpretações quanto ao sentido da expressão "área útil das unidades destinadas a venda", importando, por isso, clarificar o respectivo alcance.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. A expressão «área útil das unidades destinadas a venda», a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, deve entender-se como a área bruta de utilização que é obtida pelo somatório das áreas afectas a um determinado fogo ou fracção autónoma, delimitadas pelas suas paredes exteriores, incluindo a sua espessura ou metade desta quando a parede for comum a outro fogo ou fracção autónoma, adicionado das áreas das varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas.
Aprovado em 25 de Março de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.