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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 2/93/M
de 18 de Janeiro
Revogado - Consulte também: Regime Jurídico da Função Pública
Passados três anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e atendendo à evolução entretanto verificada no nível do custo de vida, torna-se necessário actualizar os valores fixados em algumas das tabelas anexas àquele diploma, designadamente, quanto a remunerações de natureza eminentemente social ou compensatória.
Embora o prémio de antiguidade represente duplicação relativamente ao sistema remuneratório indiciário em vigor, optou-se pela sua manutenção, ainda que sem alteração do seu montante.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Actualização de montantes)
Os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
Tabela 2
Prémio de antiguidade e subsídios
| Prémio de antiguidade | $ 190,00 |
| Subsídio de família (ascendentes e cônjuge) | $ 140,00 |
| Subsídio de família (descendentes) | $ 190,00 |
| Subsídio de residência | $ 900,00 |
| Subsídio de casamento | $ 2 000,00 |
| Subsídio de nascimento | $ 2 000,00 |
| Subsídio de funeral | $ 2 200,00 |
Tabela 4
Ajudas de custo diárias
| Níveis | Quantitativos a abonar (patacas) | ||
| A Hong Kong Rep. Pop. China |
B Portugal |
C Outros países |
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| 1 | 920,00 | 1 240,00 | 1 440,00 |
| 2 | 780,00 | 1 050,00 | 1 180,00 |
| 3 | 720,00 | 920,00 | 1 050,00 |
| 4 | 590,00 | 780,00 | 840,00 |
Tabela 5
Ajudas de custo de embarque
| Níveis | Quantitativos a abonar | Cargos | |
| Civis (índices) | Militares (postos) |
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| 1 | 2 340,00 | 1 000 a 600 | Oficiais superiores |
| 2 | 2 090,00 | 595 a 440 | Capitães, primeiros-tenentes, ajudantes de oficiais-generais, sargentos-mores |
| 3 | 1 830,00 | 435 a 200 | Outros oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos |
| 4 | 1 560,00 | 195 a 100 | Furriéis, cabos, soldados, marinheiros, grumetes e praças da taifa |
Tabela 6
Compensações a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos militares, funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares:
| Hong Kong-Macau | $ 42 000,00 |
| Macau-Portugal | $ 180 000,00 |
| Qualquer outro lugar-Macau | $ 180 000,00 |
Artigo 2.º
(Encargos)
Os encargos decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o ano de 1993.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação, mas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado em 8 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.



