Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/93/M

BO N.º:

3/1993

Publicado em:

1993.1.18

Página:

210

  • Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DecretoLei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 17/95/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Lei n.º 18/92/M - Confere autorização legislativa para alterar os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 2/93/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DecretoLei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos).
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    relacionadas
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 2/93/M

    de 18 de Janeiro

    Revogado - Consulte também: Regime Jurídico da Função Pública

    Passados três anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e atendendo à evolução entretanto verificada no nível do custo de vida, torna-se necessário actualizar os valores fixados em algumas das tabelas anexas àquele diploma, designadamente, quanto a remunerações de natureza eminentemente social ou compensatória.

    Embora o prémio de antiguidade represente duplicação relativamente ao sistema remuneratório indiciário em vigor, optou-se pela sua manutenção, ainda que sem alteração do seu montante.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Actualização de montantes)

    Os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:


    Tabela 2

    Prémio de antiguidade e subsídios

    Prémio de antiguidade $ 190,00
    Subsídio de família (ascendentes e cônjuge) $ 140,00
    Subsídio de família (descendentes) $ 190,00
    Subsídio de residência $ 900,00
    Subsídio de casamento $ 2 000,00
    Subsídio de nascimento $ 2 000,00
    Subsídio de funeral $ 2 200,00

    Tabela 4

    Ajudas de custo diárias

    Níveis Quantitativos a abonar (patacas)
    A
    Hong Kong
    Rep. Pop. China
    B
    Portugal
    C
    Outros países
    1 920,00 1 240,00 1 440,00
    2 780,00 1 050,00 1 180,00
    3 720,00 920,00 1 050,00
    4 590,00 780,00 840,00

    Tabela 5

    Ajudas de custo de embarque

    Níveis Quantitativos a abonar Cargos
    Civis (índices) Militares
    (postos)
    1 2 340,00 1 000 a 600 Oficiais superiores
    2 2 090,00 595 a 440 Capitães, primeiros-tenentes, ajudantes de oficiais-generais, sargentos-mores
    3 1 830,00 435 a 200 Outros oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos
    4 1 560,00 195 a 100 Furriéis, cabos, soldados, marinheiros, grumetes e praças da taifa

    Tabela 6

    Compensações a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos militares, funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares:

    Hong Kong-Macau $ 42 000,00
    Macau-Portugal $ 180 000,00
    Qualquer outro lugar-Macau $ 180 000,00

    Artigo 2.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o ano de 1993.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação, mas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.

    Aprovado em 8 de Janeiro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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