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Diploma:

Decreto-Lei n.º 83/92/M

BO N.º:

52/1992

Publicado em:

1992.12.31

Página:

6367

  • Altera a relação dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, anexa ao Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e à Portaria n.º 90/89/M, de 31 de Maio.
Revogado por :
  • Lei n.º 11/2013 - Lei de Salvaguarda do Património Cultural.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006 - Respeitante à definição gráfica e respectivas zonas de protecção dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados do «Centro Histórico de Macau». (Complementa o anexo V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro).
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 90/89/M - Fixa a lista dos monumentos classificados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/84/M - Cria a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural. — Revoga os Decretos-Lei n.º 34/76/M e n.º 52/77/M, respectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008 - Fixa as cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas zonas de imediações do Farol da Guia.
  • Despacho Conjunto n.º 7/86 - Respeitante à definição gráfica dos valores culturais classificados.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2013

    Decreto-Lei n.º 83/92/M

    de 31 de Dezembro

    A preservação do património monumental, arquitectónico, paisagístico e cultural de Macau, assenta na defesa dos seus valores histórico-culturais, ainda hoje testemunho singular entre as demais regiões do Sudeste Asiático e do Mundo. A destruição desse património, firmado essencialmente na coexistência das culturas que no Território convergem, conduziria à irremediável delapidação da sua memória.

    Sem embargo da revisão da legislação que actualmente assegura a defesa e protecção do referido património, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, justifica-se, desde já, que sejam adoptadas algumas providências nesse sentido.

    Cria-se, assim, a categoria de edifícios de interesse arquitectónico e aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime básico de restrições ao uso, fruição e disponibilização do património cultural, monumental e histórico, constante do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho.

    Aproveita-se também esta oportunidade legislativa para proceder a alguns reajustamentos nas listas classificativas dos monumentos, conjuntos e sítios e aprova-se a correspondente lista para a categoria de edifício de interesse arquitectónico criada pelo presente diploma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Cultura;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Edifício de interesse arquitectónico)

    1. É criada a categoria de edifício de interesse arquitectónico.

    2. Entende-se por edifício de interesse arquitectónico o imóvel que pela sua qualidade arquitectónica original é representativo de um período marcante da evolução do Território.

    Artigo 2.º

    (Listas, definição gráfica e zonas de protecção)

    1. As listas dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, constantes dos anexos ao Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e à Portaria n.º 90/89/M, de 31 de Maio, com a definição gráfica aprovada pelo Despacho Conjunto n.º 7/86, de 26 de Agosto, publicado no Boletim Oficial de 30 do mesmo mês, passam a ser as constantes dos anexos I, III e IV do presente diploma.

    2. Os edifícios classificados de interesse arquitectónico nos termos do presente diploma são os constantes do anexo II do presente diploma.

    3. A definição gráfica, e respectivas zonas de protecção dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados constam do anexo V do presente diploma.

    Artigo 3.º

    (Alteração às listas)

    As alterações às listas, a que se refere o artigo anterior, são efectuadas por portaria do Governador, ouvidos o Instituto Cultural de Macau e o Conselho de Cultura.

    Artigo 4.º

    (Demolição e destruição)

    1. Não é permitida a demolição de edifícios classificados de interesse arquitectónico.

    2. Se, em qualquer circunstância, ocorrer a destruição de um edifício classificado de interesse arquitectónico, o respectivo proprietário não poderá efectuar no terreno qualquer outra construção com volume superior ao do edifício destruído.

    Artigo 5.º

    (Obras)

    1. Os edifícios classificados de interesse arquitectónico podem beneficiar de obras de ampliação, consolidação, modificação, reconstrução e recuperação, desde que estas não prejudiquem as suas características originais, nomeadamente no plano das cérceas e fachadas.

    2. A realização das obras referidas no número anterior, bem como de quaisquer outras de reparação ou conservação periódica, só poderá ser autorizada mediante parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.

    3. Para efeitos da realização das obras referidas no n.º 1, poderá ser autorizada a demolição do interior do edifício nas condições referidas no número anterior.

    Artigo 6.º

    (Parecer)

    Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Leal Senado, a Câmara Municipal das Ilhas e a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, conforme os casos, devem enviar ao Instituto Cultural de Macau cópia do respectivo projecto de obras.

    Artigo 7.º

    (Obras periódicas)

    1. Os proprietários, possuidores ou detentores dos edifícios classificados de interesse arquitectónico devem efectuar obras periódicas de conservação, reparação e recuperação.

    2. Caso os proprietários, possuidores ou detentores dos edifícios, a que se refere o número anterior, não efectuem as obras aí mencionadas poderá o Instituto Cultural de Macau promover obras de conservação exterior e quaisquer outras necessárias à estabilidade dos imóveis.

    Artigo 8.º

    (Responsabilidade)

    Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho.

    Artigo 9.º

    (Alienação)

    1. A alienação dos edifícios classificados de interesse arquitectónico deve ser previamente comunicada ao Instituto Cultural de Macau, em representação do Território, por carta registada com aviso de recepção, gozando o Território do direito de preferência, o qual prevalece sobre o de qualquer outro preferente legal.

    2. O Instituto Cultural de Macau comunicará ao alienante, no prazo de trinta dias, se pretende ou não exercer o direito de preferência, renunciando a este se nada disser naquele prazo.

    Artigo 10.º

    (Expropriação)

    É aplicável aos edifícios classificados de interesse arquitectónico o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho.

    Artigo 11.º

    (Sanções)

    1. Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, quanto à execução de obras não licenciadas, a infracção ao disposto no presente diploma relativamente à realização de obras de demolição, conservação, reparação ou consolidação de edifícios de interesse arquitectónico é punida com multa de dez mil patacas a cem mil patacas, de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 58.º daquele diploma, não isentando o infractor de eventual responsabilidade criminal.

    2. A aplicação da multa, prevista no número anterior, é da competência do presidente do Instituto Cultural de Macau, dela cabendo recurso hierárquico para o Governador.

    Aprovado em 18 de Novembro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I, II, III e IV

    Relação dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados


    ANEXO I

    Relação de monumentos classificados

    A. CIDADE DE MACAU

    Igreja de St.° Agostinho;
    Igreja de St.° António e adro;
    Igreja de S. Domingos;
    Igreja de S. Lázaro e adro;
    Igreja de S. Lourenço e adro;
    Igreja da Sé;
    Igreja do Seminário de S. José, adro e escadaria;
    Ruínas de S. Paulo (antiga Igreja da Madre de Deus), adro e escadaria;
    Fortaleza de Mong-Há;
    Fortaleza de N.ª Sr.ª do Bom Parto;
    Fortaleza de N.ª Sr.ª da Guia e farol;
    Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte;
    Fortaleza de S. Tiago da Barra;
    Fortaleza de D. Maria II;
    Muralha e Forte de S. Francisco;
    Porta do Cerco;
    Palácio do Governo;
    Edifício do Leal Senado;
    Edifício da Santa Casa da Misericórdia;
    Templo da Barra;
    Templo do Bazar;
    Templo de Kun Iam Tchai;
    Templo de Kun Iam Tong;
    Templo de Lin Fong;
    Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades;
    Templo de Na Tcha, junto às Ruínas de S. Paulo;
    Templo de Pao Kong;
    Templo Lin Kai;
    Templo Lou Pan Si Fu;
    Templo Tin Hau;
    Templo Sam Kai Vui Kun;
    Templo Tou Tei;
    Troço das Antigas Muralhas de Defesa;
    Gruta de Camões;
    Pedra Brasonada, junto ao Templo Lin Fong;
    Pedra Brasonada, junto à escada de acesso ao Bairro Social de Mong-Há.

    B. ILHA DA TAIPA

    Igreja de N.ª Sr.ª do Carmo;
    Templo de Kun Iam;
    Templo pequeno de Kun Iam;
    Templo I Leng;
    Templo de Pak Tai;
    Templo de Tin Hao;
    Templo de Sam Po;
    Templo de Kuan Tai (de Cheoc Ka);
    Fortaleza da Taipa, junto ao cais de embarque.

    C. ILHA DE COLOANE

    Igreja de S. Francisco Xavier;
    Templo de Tam Kong;
    Templo de Tin Hao;
    Templo Kun Iam (de Ká-Hó);
    Templo de Sam Seng Kong;
    Templo de Tai Wong (de Hac-Sá);
    Templo de Kun Iam (de Coloane).

    ANEXO II

    Relação de edifícios de interesse arquitectónico classificados

    A. CIDADE DE MACAU

    Palacete de Santa Sancha;
    Ermida de N.ª Sr.ª da Penha e Residência Episcopal;
    Edifício do Seminário de S. José;
    Casa do Jardim da Gruta de Camões;
    Edifício da Biblioteca Sir Robert Ho Tung;
    Edifício do Clube Militar;
    Edifício da Capitania dos Portos;
    Edifício dos Bombeiros;
    Edifício dos Correios;
    Edifício do Mercado Vermelho;
    Pavilhão Lou Lim Ioc;
    Edifício Sede do BNU;
    Edifício da Escola Primária Oficial Pedro Nolasco da Silva;
    Edifício da Escola Leng Nam, na Estrada dos Parses;
    Edifício da Escola Pui Tou, na Rua da Praia Grande, n.° 107;
    Edifício da Escola Pui Cheng (Palacete Lou Lim Ioc);
    Edifício da Escola Ricci, na Rua da Praia Grande do Bom Parto;
    Edifício do Teatro D. Pedro V;
    Edifício do Hospital S. Rafael e jardim;
    Edifício do Hotel Bela Vista;
    Edifício do Convento do Precioso Sangue;
    Edifício da Caixa Escolar;
    Farmácia Chinesa, na Rua de Cinco de Outubro, n.° 146;
    Edifício de gaveto entre a Praça de Ponte e Horta e a Rua das Lorchas;
    Edifício do Tribunal;
    Restaurante Lok Kok, na Rua de Cinco de Outubro, n.° 159;
    Casa de «Mandarim», na Travessa de António da Silva;
    Casa no Largo da Sé, n.os 1, 3, 5;
    Casa na Travessa da Sé, n.° 7;
    Casa na Estrada do Engenheiro Trigo, n.° 4;
    Casa na Rua da Praia Grande, n.° 83;
    Casa na Rua do Campo, n.° 29;
    Casa no Largo da Companhia de Jesus, n.os 4 e 6;
    Casa na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 26 e 28;
    Casa Jardines;
    Casa na Avenida da República, n.° 6;
    Torre de Prestamista, na Rua de Cinco de Outubro, n.° 64;
    Torre de Prestamista, na Rua de S. Domingos, n.° 6;
    Torre de Prestamista, na Rua de Camilo Pessanha;
    Torre de Prestamista, na Travessa das Virtudes, n.° 3;
    Edifício na Avenida de Horta e Costa, n.os 14 e 16.

    B. ILHA DA TAIPA

    Edifício da Câmara das Ilhas;
    Torre Prestamista, na Travessa da Felicidade, n.° 1.

    C. ILHA DE COLOANE

    Edifício da Biblioteca Pública.

    ANEXO III

    Relação de conjuntos classificados

    A. CIDADE DE MACAU

    Avenida de Almeida Ribeiro/Largo do Leal Senado/Largo de S. Domingos;
    Bairro de S. Lázaro;
    Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o edifício de gaveto com a Estrada do Cemitério até ao n.° 95-G;
    Largo e Beco do Lilau;
    Largo de St.° Agostinho;
    Travessa de S. Paulo;
    Travessa da Paixão;
    Rua e Beco da Felicidade.

    B. ILHA DA TAIPA

    Largo do Carmo/Avenida da Praia;
    Largo de Camões/Rua dos Negociantes.

    C. ILHA DE COLOANE

    Largo Eduardo Marques/Rua dos Negociantes/Largo do Presidente Ramalho Eanes.

    ANEXO IV

    Relação dos sítios classificados

    A. CIDADE DE MACAU

    Campo Coronel Mesquita;
    Colina da Barra;
    Colina da Penha;
    Colina da Guia;
    Colina de D. Maria II;
    Colina de Mong-Há;
    Colina da Ilha Verde;
    Jardim de Lou Lim Ioc;
    Jardim da Gruta de Camões;
    Jardim da Montanha Russa;
    Jardim de S. Francisco;
    Jardim Vitória;
    Jardim de Vasco da Gama;
    Marginal, desde a Ponte Macau-Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra;
    Percurso entre a Rua Central/Rua de S. Lourenço/Rua do Padre António/Rua da Barra/Calçada da Barra;
    Praça de Ponte e Horta;
    Cemitério dos Parses;
    Parque Municipal Sun Yat Sen.

    B. ILHA DA TAIPA

    Jardim Municipal.

    C. ILHA DE COLOANE

    Avenida de Cinco de Outubro;
    Ilha de Coloane acima da cota 80.

    ANEXO V

    (Complementa o Anexo V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro)*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006


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