A preservação do património monumental, arquitectónico, paisagístico e cultural de Macau, assenta na defesa dos seus valores histórico-culturais, ainda hoje testemunho singular entre as demais regiões do Sudeste Asiático e do Mundo. A destruição desse património, firmado essencialmente na coexistência das culturas que no Território convergem, conduziria à irremediável delapidação da sua memória.
Sem embargo da revisão da legislação que actualmente assegura a defesa e protecção do referido património, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, justifica-se, desde já, que sejam adoptadas algumas providências nesse sentido.
Cria-se, assim, a categoria de edifícios de interesse arquitectónico e aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime básico de restrições ao uso, fruição e disponibilização do património cultural, monumental e histórico, constante do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho.
Aproveita-se também esta oportunidade legislativa para proceder a alguns reajustamentos nas listas classificativas dos monumentos, conjuntos e sítios e aprova-se a correspondente lista para a categoria de edifício de interesse arquitectónico criada pelo presente diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Cultura;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criada a categoria de edifício de interesse arquitectónico.
2. Entende-se por edifício de interesse arquitectónico o imóvel que pela sua qualidade arquitectónica original é representativo de um período marcante da evolução do Território.
1. As listas dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, constantes dos anexos ao Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e à Portaria n.º 90/89/M, de 31 de Maio, com a definição gráfica aprovada pelo Despacho Conjunto n.º 7/86, de 26 de Agosto, publicado no Boletim Oficial de 30 do mesmo mês, passam a ser as constantes dos anexos I, III e IV do presente diploma.
2. Os edifícios classificados de interesse arquitectónico nos termos do presente diploma são os constantes do anexo II do presente diploma.
3. A definição gráfica, e respectivas zonas de protecção dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados constam do anexo V do presente diploma.
As alterações às listas, a que se refere o artigo anterior, são efectuadas por portaria do Governador, ouvidos o Instituto Cultural de Macau e o Conselho de Cultura.
1. Não é permitida a demolição de edifícios classificados de interesse arquitectónico.
2. Se, em qualquer circunstância, ocorrer a destruição de um edifício classificado de interesse arquitectónico, o respectivo proprietário não poderá efectuar no terreno qualquer outra construção com volume superior ao do edifício destruído.
1. Os edifícios classificados de interesse arquitectónico podem beneficiar de obras de ampliação, consolidação, modificação, reconstrução e recuperação, desde que estas não prejudiquem as suas características originais, nomeadamente no plano das cérceas e fachadas.
2. A realização das obras referidas no número anterior, bem como de quaisquer outras de reparação ou conservação periódica, só poderá ser autorizada mediante parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.
3. Para efeitos da realização das obras referidas no n.º 1, poderá ser autorizada a demolição do interior do edifício nas condições referidas no número anterior.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Leal Senado, a Câmara Municipal das Ilhas e a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, conforme os casos, devem enviar ao Instituto Cultural de Macau cópia do respectivo projecto de obras.
1. Os proprietários, possuidores ou detentores dos edifícios classificados de interesse arquitectónico devem efectuar obras periódicas de conservação, reparação e recuperação.
2. Caso os proprietários, possuidores ou detentores dos edifícios, a que se refere o número anterior, não efectuem as obras aí mencionadas poderá o Instituto Cultural de Macau promover obras de conservação exterior e quaisquer outras necessárias à estabilidade dos imóveis.
Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho.
1. A alienação dos edifícios classificados de interesse arquitectónico deve ser previamente comunicada ao Instituto Cultural de Macau, em representação do Território, por carta registada com aviso de recepção, gozando o Território do direito de preferência, o qual prevalece sobre o de qualquer outro preferente legal.
2. O Instituto Cultural de Macau comunicará ao alienante, no prazo de trinta dias, se pretende ou não exercer o direito de preferência, renunciando a este se nada disser naquele prazo.
É aplicável aos edifícios classificados de interesse arquitectónico o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho.
1. Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, quanto à execução de obras não licenciadas, a infracção ao disposto no presente diploma relativamente à realização de obras de demolição, conservação, reparação ou consolidação de edifícios de interesse arquitectónico é punida com multa de dez mil patacas a cem mil patacas, de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 58.º daquele diploma, não isentando o infractor de eventual responsabilidade criminal.
2. A aplicação da multa, prevista no número anterior, é da competência do presidente do Instituto Cultural de Macau, dela cabendo recurso hierárquico para o Governador.
Aprovado em 18 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
A. CIDADE DE MACAU
B. ILHA DA TAIPA
C. ILHA DE COLOANE
A. CIDADE DE MACAU
B. ILHA DA TAIPA
C. ILHA DE COLOANE
A. CIDADE DE MACAU
B. ILHA DA TAIPA
C. ILHA DE COLOANE
A. CIDADE DE MACAU
B. ILHA DA TAIPA
C. ILHA DE COLOANE
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006