Reconhecendo-se a necessidade de actualizar a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85/90/M, de 31 de Dezembro, no que respeita ao valor das taxas;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente decreto-lei.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 38/92/M, de 20 de Julho, e ainda o anexo ao Decreto-Lei n.º 85/90/M, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado em 4 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.