ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 16/92/M

de 28 de Setembro

SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E RESERVA DA INTIMIDADE PRIVADA

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Dever de sigilo)

As comunicações postais, as telecomunicações e outros meios de comunicações privadas são invioláveis e estão protegidas pelo dever de sigilo, com os únicos limites fixados na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Conteúdo do dever de sigilo)

1. O sigilo das comunicações postais consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que não encerrada em invólucro fechado e, bem assim, na de mera abertura da correspondência fechada.

2. O sigilo das telecomunicações consiste na proibição de tomar conhecimento de qualquer mensagem ou informação, a não ser na medida em que a execução do serviço o exija.

3. O sigilo das comunicações postais e das telecomunicações abrange ainda a proibição de revelação a terceiros:

a) Do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente;

b) Das relações entre remetentes e destinatários e dos respectivos endereços.

Artigo 3.º

(Operadoras de comunicações)

1. As operadoras de comunicações públicas ou privadas estão obrigadas a tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações postais e das telecomunicações.

2. As empresas concessionárias de serviços de telecomunicações que, sem consentimento de quem de direito, consintam ou facilitem a intercepção e captação de telefonemas, correspondência ou qualquer outra forma de comunicação, serão punidas com multa de $ 50 000,00 a $ 1 000 000,00 patacas, independentemente da responsabilidade criminal e civil dos autores dos factos.

3. No caso de reincidência será rescindido o contrato de concessão sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 4.º

(Ingerência de autoridades públicas)

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas nas comunicações postais e nas telecomunicações, salvo os casos previstos na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º a Artigo 14.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 15.º

(Procedimentos cautelares)

A tutela judicial da intimidade privada compreende os meios necessários para prevenir ou pôr fim a qualquer violação da reserva da vida privada prevista na presente lei e inclui o uso dos procedimentos cautelares adequados, nos termos da lei processual civil.

Artigo 16.º a Artigo 19.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/96/M

Artigo 20.º

(Responsabilidade civil)

1. No caso da prática de qualquer dos factos previstos nesta lei presume-se o dano moral do lesado.

2. Na fixação da indemnização atender-se-á, nomeadamente, à difusão e audiência do meio utilizado e à gravidade do dano efectivamente produzido.

Artigo 21.º e Artigo 22.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 23.º

(Instrumentos existentes)

No prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta lei, os detentores de instrumentos, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, devem proceder à sua entrega na Direcção da Polícia Judiciária, não lhes sendo aplicável qualquer sanção.

Artigo 24.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor em 1 de Novembro de 1992.

Aprovada em 20 de Julho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 19 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.