Diploma:

Decreto-Lei n.º 53/92/M

BO N.º:

33/1992

Publicado em:

1992.8.17

Página:

3414

  • Institui a taxa devida pelo transporte de passageiros por barco ou hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1838, de 23 de Janeiro de 1971.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1838 - Fixa às companhias de navegação que exploram o transporte de passageiros em navios e hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa, uma taxa de $0,25 por cada passageiro transportado naqueles percursos, exceptuados os transportes em porão.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para revogar a taxa devida pelo transporte de passageiros em navios e hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa, instituída pelo Diploma Legislativo n.º 1838, de 23 de Janeiro de 1971.
  • Decreto-Lei n.º 53/92/M - Institui a taxa devida pelo transporte de passageiros por barco ou hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1838, de 23 de Janeiro de 1971.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 53/92/M

    de 17 de Agosto

    O transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong constitui, a diversos títulos, uma fonte de receita para o Território. Taxas e impostos diversos foram criados a propósito daquela actividade, designadamente o imposto do selo que incide sobre os bilhetes de passagem vendidos e sobre os prémios de seguros marítimos e fluviais, os emolumentos devidos à Capitania dos Portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril, a taxa devida pela utilização das estruturas de embarque e desembarque, criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, e a taxa devida por cada passageiro transportado, consagrada no Diploma Legislativo n.º 1 838, de 23 de Janeiro de 1971.

    A constatação do elevado número de impostos e taxas incidentes sobre a mesma actividade motivou uma reflexão acerca da sua eventual sobreposição e do excessivo esforço administrativo que seria inerente à sua execução, tendo-se concluído pela possibilidade de abolição da taxa enumerada em último lugar.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 8/92/M, de 3 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Revogação do Diploma Legislativo n.º 1 838)

    É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 838, de 23 de Janeiro de 1971.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.

    Aprovado em 13 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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