O transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong constitui, a diversos títulos, uma fonte de receita para o Território. Taxas e impostos diversos foram criados a propósito daquela actividade, designadamente o imposto do selo que incide sobre os bilhetes de passagem vendidos e sobre os prémios de seguros marítimos e fluviais, os emolumentos devidos à Capitania dos Portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril, a taxa devida pela utilização das estruturas de embarque e desembarque, criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, e a taxa devida por cada passageiro transportado, consagrada no Diploma Legislativo n.º 1 838, de 23 de Janeiro de 1971.
A constatação do elevado número de impostos e taxas incidentes sobre a mesma actividade motivou uma reflexão acerca da sua eventual sobreposição e do excessivo esforço administrativo que seria inerente à sua execução, tendo-se concluído pela possibilidade de abolição da taxa enumerada em último lugar.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 8/92/M, de 3 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 838, de 23 de Janeiro de 1971.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.
Aprovado em 13 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.