[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 52/92/M

BO N.º:

33/1992

Publicado em:

1992.8.17

Página:

3413

  • Atribui senhas de presença a membros de várias comissões e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 7/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para conceder uma remuneração a membros de várias comissões e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras.
  • Decreto-Lei n.º 52/92/M - Atribui senhas de presença a membros de várias comissões e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - CORPO DE BOMBEIROS - COMISSÃO DE TERRAS - CAIXA ECONÓMICA POSTAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 52/92/M

    de 17 de Agosto

    Considerando a natureza, o volume, a complexidade e a responsabilidade do trabalho desenvolvido nas sessões da Comissão de Terras, da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal e da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis;

    Considerando que as sessões da Comissão de Terras e da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal se realizam sempre fora das horas de serviço, tal como, em regra, as sessões da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis;

    Entendeu-se remunerar os respectivos membros pela sua participação naquelas sessões, bem como, por identidade de razões, o chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 7/92/M, de 3 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Senhas de presença)

    1. Os membros da Comissão de Terras, o chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras, os membros gestores da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal e os membros da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, bem como os respectivos substitutos quando convocados, têm direito a senhas de presença pela sua participação nas sessões das respectivas Comissões que se realizem fora do horário normal de serviço.

    2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.

    Artigo 2.º

    (Efeitos retroactivos)

    As senhas de presença referidas no artigo anterior são devidas desde 7 de Janeiro de 1992.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 13 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader