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Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/92/M

BO N.º:

29/1992

Publicado em:

1992.7.20

Página:

2903

  • Dá nova redacção aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, (Imigração clandestina).
Revogado por :
  • Lei n.º 6/2004 - Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/90/M - Estabelece medidas relativamente à imigração clandestina. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 39/92/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, (Imigração clandestina).
  • Decreto-Lei n.º 11/96/M - Dá nova redacção aos artigos 11.º, 13.º, e 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração clandestina).
  • Lei n.º 8/97/M - Altera a Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio. — Republicação integral da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, que introduz alterações à lei da imigração clandestina.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMIGRAÇÃO CLANDESTINA - TRIBUNAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 6/2004

    Decreto-Lei n.º 39/92/M

    de 20 de Julho

    A Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não incrimina os indivíduos que, por se encontrarem em situação de clandestinidade, são objecto de ordem de expulsão e à mesma desobedecem, reentrando em Macau sem serem titulares dos documentos exigidos para o efeito.

    Verifica-se também a existência de dificuldades na aplicação do artigo 9.º do mesmo diploma aos contratos de trabalho para a construção civil, onde as sucessivas celebrações de subempreitadas permitem que esta área de actividade se torne particularmente apta a ocultar contratações ilegais de mão-de-obra.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 31.º, ambos do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M)

    O actual teor do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 1 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

    2. Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se existir relação de trabalho sempre que um indivíduo indocumentado é encontrado em obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das mesmas.

    Artigo 2.º

    (Alteração do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M)

    O actual teor do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 2 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 1, com a seguinte redacção:

    1. O indivíduo expulso que violar a proibição de reentrada no Território prevista no n.º 2 do artigo 4.º é punido com pena de prisão de um a três meses e, em caso de reincidência, com pena de prisão de um a seis meses.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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