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Notas em LegisMac | |||
Imigração clandestina
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d), n.º 1, do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Clandestinidade)
1. Os indivíduos que não estejam autorizados a permanecer ou residir no território de Macau, são considerados em situação de clandestinidade, quando nele tenham entrado em qualquer das seguintes circunstâncias:
a)
Fora dos postos de migração oficialmente qualificados;b)
Sem serem titulares de qualquer dos documentos legalmente exigidos;c)
Durante o período de interdição determinado na ordem de expulsão prevista na presente lei.2. Consideram-se ainda em situação de clandestinidade os indivíduos que permaneçam no Território para além dos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 2.º
(Expulsão)
Os indivíduos em situação de clandestinidade devem ser expulsos do Território, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram e das demais sanções previstas na lei.
Artigo 3.º
(Detenção e proposta de expulsão)
1. Os indivíduos que sejam encontrados em situação de clandestinidade devem ser detidos por qualquer agente de autoridade e entregues à Policia de Segurança Pública.
2. A Polícia de Segurança Pública elaborará o processo de expulsão e a respectiva proposta, que apresentará a decisão do Governador, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir do momento da detenção.
Artigo 4.º *
(Ordem de expulsão)
1. Compete ao Governador ordenar a expulsão dos indivíduos em situação de clandestinidade.
2. A ordem de expulsão deve indicar o prazo para a sua execução, o período durante o qual o indivíduo fica interditado de reentrar no Território e o seu local de destino.
3. Na fixação dos prazos previstos no número anterior devem ser considerados os prazos de procedimento processual, designadamente para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 8/97/M, de 4 de Agosto.*
4. Compete à Polícia de Segurança Pública executar a ordem de expulsão.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/97/M
Artigo 5.º
(Dever de comunicação)
Os trabalhadores da Administração Pública e os membros das Forças de Segurança estão obrigados, sob pena de procedimento disciplinar, a comunicar às entidades competentes as situações de clandestinidade de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
Regime penal
Artigo 6.º
(Aliciamento)
Quem aliciar ou instigar outrem a entrar ou permanecer no Território em situação que determine a sua expulsão nos termos do artigo 2.º, é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 7.º
(Auxílio)
1. Quem transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada de outrem em qualquer das circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 1.º, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, incorre na mesma pena em medida não inferior a cinco anos.
Artigo 8.º
(Acolhimento)
1. Quem transportar ou, anda que temporariamente, acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de clandestinidade, é punido com pena de prisão até dois anos.
2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 9.º
(Emprego)
1. Quem constituir relação de trabalho com qualquer indivíduo que não seja titular de algum dos documentos exigidos por lei para ser admitido como trabalhador, independentemente da natureza e forma do contrato, ou do tipo de remuneração ou contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos e, em caso de reincidência, com pena de prisão de dois a oito anos.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se existir relação de trabalho sempre que um indivíduo indocumentado é encontrado em obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das mesmas.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/92/M
Artigo 10.º
(Extorsão e chantagem)
1. Quem, mediante a ameaça de revelar a situação de clandestinidade em que outrem se encontre, obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 11.º
(Falsificação de documentos)
1. Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, falsificar bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certificam a autorização de residência em Macau, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.*
2. A mesma pena é aplicada à falsificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou fixação de residência em Macau.*
3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão até 3 anos.**
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 11/96/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/97/M
Artigo 12.º
(Falsas declarações sobre a identidade)
1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos.*
2. Quem, com a mesma intenção, induzir em erro autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, atribuindo falsamente a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade a que a lei reconheça efeitos jurídicos, é punido com a mesma pena.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/97/M
Artigo 13.º
(Uso ou posse de documento alheio)
Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certifiquem a autorização de residência em Macau, é punido com pena de prisão até 3 anos.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 11/96/M, Lei n.º 8/97/M
Artigo 14.º
(Crimes cometidos por indivíduos em situação de clandestinidade)
1. O indivíduo expulso que violar a proibição de reentrada no Território prevista no n.º 2 do artigo 4.º é punido com pena de prisão até um ano.*
2. Na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de clandestinidade constitui circunstância agravante.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/92/M, Decreto-Lei n.º 11/96/M
Artigo 15.º
(Crimes cometidos por funcionário público ou por membro das Forças de Segurança)
As penas correspondentes aos crimes previstos na presente lei, quando praticados por funcionário público ou membro das Forças de Segurança, são agravadas em metade da diferença entre os seus limites máximo e mínimo.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho)
1. São revogados o artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho.
2. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Dever de comunicação)
1. Antes do início da relação de trabalho, o empregador deve entregar no serviço emissor duas fotocópias do documento apresentado pelo trabalhador, acompanhadas de uma fotografia deste.
2. O serviço emissor devolverá ao empregador, com nota de recibo, uma das fotocópias entregues.
3. O serviço emissor comunicará ao empregador se os elementos de identificação constantes do documento fotocopiado estão conformes com os dos seus arquivos.
4. O serviço emissor, quando não seja a Polícia de Segurança Pública, deve comunicar a esta qualquer dúvida sobre a autenticidade dos documentos que lhe sejam apresentados.
5. A relação de trabalho cessa com a comunicação da não autenticidade do documento exibido pelo trabalhador.
3. O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
(Multas)
Artigo 17.º
(Responsabilidade do empregador nas relações de trabalho de pretérito)
1. No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os empregadores podem solicitar aos serviços emissores, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, a verificação da autenticidade dos documentos referidos no artigo 5.º do mesmo diploma, de que sejam titulares os trabalhadores actualmente ao seu serviço.
2. Os empregadores que usarem da faculdade prevista no número anterior só responderão pelo crime do artigo 9.º da presente lei se, após a comunicação pelos serviços emissores da não autenticidade dos documentos examinados, mantiverem as respectivas relações de trabalho.
Artigo 18.º
(Ressalva)
Os indivíduos registados pelas Forças de Segurança, nomeadamente os titulares do talão de registo atribuído na operação que decorreu em 29 de Março de 1990, ou do documento que o substitua, só se consideram em situação de clandestinidade se lhes vier a ser recusado um titulo de permanência temporária.
Artigo 19.º
(Disposição penal transitória)
É punido com pena de prisão de dois a oito anos quem:
a)
Vender, doar ou por outra forma ceder ou transmitir a posse do talão de registo ou do documento que o substitua, referidos no artigo anterior;b)
Usar ou possuir qualquer dos documentos mencionados na alínea precedente, de que não seja titular;c)
Falsificar o talão de registo ou o documento que o substitua;d)
Usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos na alínea anterior.Artigo 20.º
(Norma revogatória)
É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
Artigo 21.º
(Antecipação de vigência)
A vigência dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro, é antecipada para a data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Abril de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes de Assumpção.
Promulgada em 2 de Maio de 1990.
Publique-se.O Governador, Carlos Montez Melancia.
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