Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 39/92/M

de 20 de Julho

A Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não incrimina os indivíduos que, por se encontrarem em situação de clandestinidade, são objecto de ordem de expulsão e à mesma desobedecem, reentrando em Macau sem serem titulares dos documentos exigidos para o efeito.

Verifica-se também a existência de dificuldades na aplicação do artigo 9.º do mesmo diploma aos contratos de trabalho para a construção civil, onde as sucessivas celebrações de subempreitadas permitem que esta área de actividade se torne particularmente apta a ocultar contratações ilegais de mão-de-obra.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 31.º, ambos do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M)

O actual teor do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 1 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2. Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se existir relação de trabalho sempre que um indivíduo indocumentado é encontrado em obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das mesmas.

Artigo 2.º

(Alteração do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M)

O actual teor do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 2 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 1, com a seguinte redacção:

1. O indivíduo expulso que violar a proibição de reentrada no Território prevista no n.º 2 do artigo 4.º é punido com pena de prisão de um a três meses e, em caso de reincidência, com pena de prisão de um a seis meses.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.