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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/92/M

de 27 de Abril

O direito internacional geral consagra diversas isenções fiscais aplicáveis ao pessoal com estatuto diplomático e consular.

Acontece, porém, que, ao contrário da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, publicada no Boletim Oficial de 10 de Novembro de 1973, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas nunca foi publicada no jornal oficial de Macau.

O presente diploma inspira-se no regime fiscal previsto nesta última convenção, alargando a sua aplicação a entidades com estatuto equiparado ao do pessoal diplomático. Define também o regime aplicável em matéria de contribuições para a segurança social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 8.º da Lei n.º 15/91/M, de 31 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma estabelece o regime de isenções fiscais e o regime de segurança social do pessoal com estatuto diplomático ou equiparado a exercer funções em Macau.

Artigo 2.º

(Pessoal com estatuto diplomático)

Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a) Chefe de missão: pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;

b) Membros da missão: chefe de missão e membros do pessoal da missão;

c) Membros do pessoal da missão: membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão;

d) Membros do pessoal diplomático: membros do pessoal da missão que tenham a qualidade de diplomatas;

e) Agente diplomático: chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão;

f) Membros do pessoal administrativo e técnico: membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão;

g) Membros do pessoal de serviço: membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão;

h) Empregado doméstico particular: pessoa do serviço doméstico de um membro da missão que não seja empregado do Estado acreditante;

i) Locais da missão: edifícios, ou parte deles, e terrenos anexos, utilizados para as finalidades da missão ou para residência do chefe de missão.

Artigo 3.º

(Pessoal equiparado)

1. Entende-se como equiparado ao pessoal com estatuto diplomático quem beneficie desse estatuto por disposição constante de tratado ou outro instrumento de direito internacional, nomeadamente os representantes e os membros do pessoal técnico de organizações reconhecidas como sujeitos da ordem jurídica internacional.

2. Ao pessoal equiparado aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma para o pessoal com estatuto diplomático.

Artigo 4.º

(Estado acreditante e chefe de missão)

1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e contribuições que incidam sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, salvo os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

2. A isenção fiscal a que se refere o número anterior não se aplica aos impostos e contribuições cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Território, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.

Artigo 5.º

(Direitos e emolumentos da missão)

Os direitos e emolumentos que a missão perceba através dos seus membros em razão da prática de actos oficiais estão isentos de todos os impostos, taxas ou contribuições.

Artigo 6.º

(Agente diplomático)

1. O agente diplomático goza de isenção de todos os impostos, taxas e contribuições, pessoais ou reais, com as excepções seguintes:

a) Impostos indirectos que estejam incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

b) Impostos e contribuições sobre bens imóveis privados situados em Macau, salvo se o agente diplomático os possuir em nome do Estado acreditante e para os fins da missão;

c) Direitos de sucessão percebidos pelo Território, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma;

d) Impostos e contribuições sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Território e impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais nele sediadas;

e) Impostos e contribuições que incidam sobre a remuneração relativa à prestação de serviços que não constitua o mero exercício de funções oficiais;

f) Direitos de registo e de hipoteca, custas judiciais e imposto do selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 4.º do presente diploma.

2. A entrada em Macau dos objectos destinados ao uso pessoal de agente diplomático, incluindo os objectos destinados à sua instalação, e dos objectos destinados ao uso oficial da missão está isenta do pagamento de imposto de consumo, bem como de quaisquer outras taxas, contribuições ou encargos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos.

3. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos não previstos nas isenções mencionadas no número anterior, objectos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Território ou objectos sujeitos a regulamentos de quarentena.

4. A inspecção admitida no número anterior só pode ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.

Artigo 7.º

(Familiares de agente diplomático)

Os familiares de agente diplomático que com ele vivam e que não sejam naturais de Macau gozam das isenções previstas no artigo anterior.

Artigo 8.º

(Pessoal administrativo e técnico)

1. Os membros do pessoal administrativo e técnico gozam das isenções previstas no artigo 6.º do presente diploma.

2. A isenção do imposto de consumo, porém, apenas se refere aos objectos importados para a primeira instalação.

Artigo 9.º

(Familiares do pessoal administrativo e técnico)

O disposto no artigo anterior aplica-se aos familiares do pessoal administrativo e técnico que com ele vivam, desde que os mesmos não sejam naturais de Macau nem aí tenham residência permanente.

Artigo 10.º

(Pessoal de serviço e empregados domésticos particulares)

Os membros do pessoal de serviço e os empregados domésticos particulares que não sejam naturais de Macau nem aí tenham residência permanente gozam de isenção de impostos, taxas e contribuições sobre os salários que percebam pelos seus serviços.

Artigo 11.º

(Segurança social)

1. Sem prejuízo dos acordos celebrados ou a celebrar que obriguem o Território, os membros da missão estão isentos do pagamento de contribuições à segurança social por serviços prestados em Macau ao respectivo Estado acreditante.

2. Os empregados domésticos particulares que se encontrem ao serviço exclusivo de um membro da missão estão isentos do pagamento de contribuições à segurança social pelos seus serviços, desde que reúnam cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Não sejam naturais de Macau nem aí tenham residência permanente;

b) Estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro Estado.

3. O regime previsto no n.º 1 é extensivo aos familiares referidos nos artigos 7.º e 9.º do presente diploma.

4. As isenções previstas nos números anteriores não excluem a participação voluntária no sistema de segurança social do Território, desde que tal participação seja admitida pelo regime legal em vigor.

Artigo 12.º

(Notificação)

1. A notificação ao Governador constitui requisito para a aplicação do regime previsto no presente diploma.

2. Devem ser notificados ao Governador os seguintes factos:

a) Nomeação, chegada e partida definitiva ou termo das funções dos membros da missão;

b) Chegada e partida definitiva de familiares dos membros da missão e, se for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser familiar de um membro da missão;

c) Chegada e partida definitiva dos empregados domésticos particulares ou termo das suas funções como tal.

Artigo 13.º

(Âmbito temporal de vigência do regime de isenções)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime previsto no presente diploma é aplicável a partir do momento em que o pessoal por ele abrangido entrar em Macau para assumir o seu posto ou, no caso de já se encontrar no Território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada.

2. Quando forem dadas por terminadas as funções oficiais do pessoal abrangido pelo presente diploma, a vigência do regime de isenções cessa no momento em que o beneficiário abandonar o Território ou quando tenha transcorrido o prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim.

Artigo 14.º

(Falecimento de um membro da missão ou de familiares)

1. Em caso de falecimento de um membro da missão, os seus familiares continuam no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até ao momento em que abandonarem o Território ou quando tenha transcorrido o prazo razoável que lhes tenha sido concedido para tal fim.

2. Em caso de falecimento de um membro da missão que não seja natural de Macau nem aí residente permanente ou de familiar que com ele viva, os bens móveis do falecido podem ser retirados do Território, com excepção dos que nele foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento.

3. Não são cobrados direitos de sucessão sobre os bens móveis cuja situação no Território era devida unicamente à presença do falecido como membro da missão ou como familiar de um membro da missão.

Artigo 15.º

(Direito subsidiário)

Ao regime definido no presente diploma é subsidiariamente aplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, publicada no Boletim Oficial de Macau, de 10 de Novembro de 1973.

Aprovado em 27 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.