ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 15/91/M

BO N.º:

52/1991

Publicado em:

1991.12.31

Página:

5057

  • Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1992, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 15/91/M - Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1992, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 64/91/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1992.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 15/91/M

    de 30 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA 1992

    A presente lei autoriza a cobrança de receitas e a realização de despesas que venham a ser orçamentadas na gerência de 1992 e aprova as linhas de acção governativa e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração para o mesmo ano, considerando ainda um conjunto de providências referentes à execução orçamental, que são desenvolvidas a nível do decreto orçamental.

    Nestes termos;

    Visto o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau, relativo a 1991;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e h), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. O Governador é autorizado a arrecadar, no ano de 1992, as contribuições, os impostos e os demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território para o ano de 1992 (OGT/92).

    2. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Empréstimo interno)

    Fica o Governador autorizado a contrair um empréstimo interno até ao montante de 250 milhões de patacas, a aplicar em despesas de investimento.

    Artigo 3.º

    (Orçamentos privativos)

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não incluídos no OGT/92, são igualmente autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados por portaria do Governador.

    2. As entidades referidas no número anterior têm de observar, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

    Artigo 4.º

    (Objectivos prioritários das linhas de acção governativa)

    As linhas de acção governativa para 1992 têm por objectivos prioritários:

    a) A utilização adequada dos recursos financeiros e políticos existentes no apoio a projectos de infra-estruturas e à promoção das actividades económicas;

    b) O desenvolvimento dos projectos de modernização dos sistemas de transportes e de ordenamento especial;

    c) A modernização legislativa e administrativa;

    d) A gestão de programas que assegurem a gradual melhoria da qualidade de vida;

    e) O lançamento e o desenvolvimento de programas de ensino e de formação de recursos humanos;

    f) A motivação da juventude para a participação activa na defesa dos valores que enformam a identidade de Macau;

    g) A manutenção de um clima de segurança que garanta a vivência cívica e prestigie as instituições;

    h) O desenvolvimento de uma política cultural e de comunicação que amplie o património intelectual e a imagem exterior de Macau;

    i) O desenvolvimento e renovação da oferta turística e o reforço da qualidade e eficiência da promoção junto de mercados com melhores potencialidades de crescimento e mais elevado poder aquisitivo.

    Artigo 5.º

    (Princípios e critérios)

    1. O OGT/92 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, com particularização ajustada ao regime financeiro das entidades autónomas e das câmaras municipais.

    2. A elaboração e a execução do OGT/92 são orientadas no sentido da prossecução dos objectivos prioritários constantes das linhas de acção governativa para 1992, tendo em conta os seguintes princípios:

    a) A contenção do crescimento das despesas com pessoal e aquisição de bens e serviços;

    b) A redução do comprometimento formal de disponibilidades de exercícios anteriores;

    c) A utilização do sector público numa perspectiva de mobilização e dinamização da iniciativa privada;

    d) A racionalização das estruturas, com eliminação progressiva de estrangulamentos administrativos e duplicações funcionais.

    Artigo 6.º

    (Providências diversas)

    1. O Governador pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governador pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender, as despesas não determinadas por força de lei ou contratos e bem assim os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As despesas que dependam de receitas que estejam consignadas, só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, podem ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de crédito especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções que decorrem das linhas de acção governativa.

    5. Em apoio da correcta gestão dos recursos públicos, aplicam-se imperativamente mecanismos de condicionamento duodecimal e de supletividade das transferências a favor das entidades autónomas.

    Artigo 7.º

    (Benefícios fiscais)

    São considerados custos ou perdas do exercício de 1991, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, os donativos concedidos para auxílio das vítimas das inundações verificadas na República Popular da China no corrente ano, quando devidamente comprovados e documentados.

    Artigo 8.º

    (Autorização legislativa)

    1. É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de isenção de impostos e contribuições, relativamente a pessoal com estatuto diplomático e consular ou equiparado.

    2. A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

    Aprovada em 19 de Dezembro de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

    Promulgada em 23 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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