Diploma:

Decreto-Lei n.º 62/91/M

BO N.º:

51/1991

Publicado em:

1991.12.23

Página:

4931

  • Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, (Venda de habitações económicas).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 18/91/M - Autoriza a venda, a título excepcional, de habitações resultantes de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para habitação, a agregados residentes em habitação informal.
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  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 62/91/M

    de 23 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, veio permitir solucionar, de uma forma eficaz, problemas com que a Administração do Território se vinha debatendo no âmbito dos desalojamentos de terrenos destinados a empreendimentos de reconhecido interesse público, possibilitando a venda, a agregados familiares residindo em construções informais, de habitações recebidas como contrapartidas de concessões de terrenos ao abrigo do regime de Contratos de Desenvolvimento.

    Todavia, quando é necessário proceder à desocupação urgente de terrenos onde se encontram construídos edifícios propriedade do Instituto de Habitação de Macau, para efectuar o reaproveitamento desses terrenos, com a construção de outro empreendimento de maior interesse para o Território, verifica-se a inexistência de uma medida idêntica, de carácter excepcional, que possa ser aplicada aos arrendatários de habitações património do Instituto de Habitação de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º - 1. Quando, em virtude da realização de empreendimentos de reconhecido interesse público, seja necessário efectuar, com urgência, o desalojamento de agregados familiares que residam, quer em habitações informais, quer em habitações património do Instituto de Habitação de Macau, pode o Governador autorizar, por despacho, a venda de habitações entregues à Administração ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 29 de Dezembro, aos referidos agregados familiares que não encontrem, no mercado, habitações económicas disponíveis para compra.

    2.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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