ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Lei n.º 13/91/M
de 18 de Novembro
Alterações à Lei de Terras
A Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, diploma fundamental sobre a política de solos do Território, carece de alguns aperfeiçoamentos à luz da experiência da sua aplicação, em particular quanto às modalidades de concessão por arrendamento.
No passado, o Diploma Legislativo n.º 22/73, de 19 de Maio, admitia duas formas de concurso público para a adjudicação de terrenos: a arrematação em hasta pública e o concurso por propostas cm carta fechada, podendo também neste último haver lugar à licitação verbal, restrita aos proponentes das maiores ofertas.
A Lei n.º 6/80/M não previu o concurso por propostas em carta fechada, passando os terrenos a ser concedidos por ajuste directo ou por arrematação em hasta pública.
Esta solução tem-se revelado demasiado rígida nas concessões por arrendamento, não permitindo à Administração o recurso a formas alternativas de adjudicação que melhor se adaptem à realização do interesse público, pelo que é retomada a solução legislativa de 1973, introduzindo-se ainda outros melhoramentos.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações de redacção)
Os artigos 39.º, 41.º, 56.º e 119.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
(Regra geral)
1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença especial para a sua ocupação:
a) As pessoas singulares de qualquer nacionalidade, salvas as limitações legais;
b) As pessoas colectivas de qualquer nacionalidade, legalmente constituídas, sem prejuízo das limitações estabelecidas na lei;
c) As pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis;
- d) As entidades estrangeiras de direito público quando assim o estabeleçam acordos internacionais e possuam capacidade de gozo de direitos, tanto pela sua lei nacional como pela lei deste território.
- 2. ......
Artigo 41.º
(Competência geral)
- Compete ao Governador:
- a) ......
- b) ......
- c) ......
- d) Autorizar a alteração de finalidade das concessões e a modificação do aproveitamento dos terrenos concedidos;
- e) ......
- f) ......
- g) ......
- h) ......
- i) ......
- j) ......
- l) ......
- m) ......
- n) ......
- o) ...... ......
Artigo 56.º
(Casos de dispensa obrigatória de concurso público)
1. A concessão provisória é precedida de concurso público, que pode revestir a forma de arrematação em hasta pública ou de concurso por propostas em carta fechada.
- 2. O concurso público é dispensado:
- a) ......
- b) ......
- c) ......
- d) ......
- 3.
- 4. Em caso de concurso público, o Governador pode não fazer a adjudicação, se assim o achar conveniente aos interesses do Território. ......
Artigo 119.º
(Instrução)
1. Com o requerimento de concessão são juntos o seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial ou do instrumento constitutivo, se o requerente for uma pessoa colectiva;
b) Plano de aproveitamento do terreno, com a indicação da localização do mesmo;
- c) Declaração de renúncia ao foro, se o requerente não for de nacionalidade portuguesa.
- 2. ......
Artigo 2.º
(Eliminação)
É revogada a alínea d) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Artigo 3.º
(Adaptação de designação)
No n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 122.º, na epígrafe e no texto do artigo 123.º, no n.º 1 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 141.º, no n.º 1 do artigo 147.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 165.º da Lei n.º 6/80/M, a expressão hasta pública é substituída pela expressão concurso público.
Artigo 4.º
(Aplicação)
A presente lei aplica-se apenas aos processos de concessão iniciados após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 8 de Novembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 11 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.