ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 13/91/M

de 18 de Novembro

Alterações à Lei de Terras

A Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, diploma fundamental sobre a política de solos do Território, carece de alguns aperfeiçoamentos à luz da experiência da sua aplicação, em particular quanto às modalidades de concessão por arrendamento.

No passado, o Diploma Legislativo n.º 22/73, de 19 de Maio, admitia duas formas de concurso público para a adjudicação de terrenos: a arrematação em hasta pública e o concurso por propostas cm carta fechada, podendo também neste último haver lugar à licitação verbal, restrita aos proponentes das maiores ofertas.

A Lei n.º 6/80/M não previu o concurso por propostas em carta fechada, passando os terrenos a ser concedidos por ajuste directo ou por arrematação em hasta pública.

Esta solução tem-se revelado demasiado rígida nas concessões por arrendamento, não permitindo à Administração o recurso a formas alternativas de adjudicação que melhor se adaptem à realização do interesse público, pelo que é retomada a solução legislativa de 1973, introduzindo-se ainda outros melhoramentos.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações de redacção)

Os artigos 39.º, 41.º, 56.º e 119.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.º

(Regra geral)

1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença especial para a sua ocupação:

a) As pessoas singulares de qualquer nacionalidade, salvas as limitações legais;

b) As pessoas colectivas de qualquer nacionalidade, legalmente constituídas, sem prejuízo das limitações estabelecidas na lei;

c) As pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis;

d) As entidades estrangeiras de direito público quando assim o estabeleçam acordos internacionais e possuam capacidade de gozo de direitos, tanto pela sua lei nacional como pela lei deste território.
2. ......

Artigo 41.º

(Competência geral)

Compete ao Governador:
a) ......
b) ......
c) ......
d) Autorizar a alteração de finalidade das concessões e a modificação do aproveitamento dos terrenos concedidos;
e) ......
f) ......
g) ......
h) ......
i) ......
j) ......
l) ......
m) ......
n) ......
o) ...... ......

Artigo 56.º

(Casos de dispensa obrigatória de concurso público)

1. A concessão provisória é precedida de concurso público, que pode revestir a forma de arrematação em hasta pública ou de concurso por propostas em carta fechada.

2. O concurso público é dispensado:
a) ......
b) ......
c) ......
d) ......
3.
4. Em caso de concurso público, o Governador pode não fazer a adjudicação, se assim o achar conveniente aos interesses do Território. ......

Artigo 119.º

(Instrução)

1. Com o requerimento de concessão são juntos o seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial ou do instrumento constitutivo, se o requerente for uma pessoa colectiva;

b) Plano de aproveitamento do terreno, com a indicação da localização do mesmo;

c) Declaração de renúncia ao foro, se o requerente não for de nacionalidade portuguesa.
2. ......

Artigo 2.º

(Eliminação)

É revogada a alínea d) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo 3.º

(Adaptação de designação)

No n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 122.º, na epígrafe e no texto do artigo 123.º, no n.º 1 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 141.º, no n.º 1 do artigo 147.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 165.º da Lei n.º 6/80/M, a expressão hasta pública é substituída pela expressão concurso público.

Artigo 4.º

(Aplicação)

A presente lei aplica-se apenas aos processos de concessão iniciados após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 8 de Novembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 11 de Novembro de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.