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Diploma:

Despacho n.º 129/GM/91

BO N.º:

33/1991

Publicado em:

1991.8.19

Página:

3596

  • Fixa a composição do secretariado permanente do Gabinete Coordenador de Segurança.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2002 - Aprova as normas de funcionamento do Conselho de Segurança e do Gabinete Coordenador de Segurança. — Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 76/90/M - Define e estabelece os princípios orientadores da actividade de Segurança Interna e respectivos fins, bem como os órgãos, as forças e serviços com intervenção naquela área.
  • Despacho n.º 92/GM/91 - Aprova as normas de funcionamento do Conselho de Segurança.
  • Despacho n.º 128/GM/91 - Aprova as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança.
  • Despacho n.º 129/GM/91 - Fixa a composição do secretariado permanente do Gabinete Coordenador de Segurança.
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  • SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 33/2002

    Despacho n.º 129/GM/91

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, prevê o funcionamento dum secretariado permanente para as questões de segurança interna;

    Considerando que a composição desse secretariado permanente é fixada por despacho do Governador;

    Considerando a proposta do Secretário-Adjunto para a Segurança;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    1. O secretariado permanente do Gabinete Coordenador de Segurança é composto por representantes qualificados de cada uma das seguintes entidades:

    a) Dois representantes do capitão dos Portos de Macau e comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

    b) Dois representantes do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    c) Um representante do director da Polícia Judiciária;

    d) Um representante do comandante do Corpo de Bombeiros.

    2. No âmbito da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Polícia de Segurança Pública, um dos elementos que constituem o secretariado permanente é nomeado de entre os oficiais da Armada e do Exército que prestam serviço naquelas corporações, devendo a nomeação dos restantes elementos recair sobre comissários ou postos superiores, de preferência com o curso de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho.

    3. No âmbito da Polícia Judiciária e do Corpo de Bombeiros, os elementos que constituem o secretariado permanente são nomeados, respectivamente, de entre inspectores ou subinspectores e chefes-ajudantes ou chefes de primeira, de preferência com o curso de aperfeiçoamento caracterizado no número anterior.

    4. Compete às entidades referidas no n.º 1 a nomeação dos seus representantes no secretariado permanente, após audição do secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

    5. Precedendo proposta do Secretário-Adjunto para a Segurança, o Governador pode nomear para integrar o secretariado permanente um representante da entidade a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, por ela indigitado de entre os colaboradores permanentes do órgão que dirige.

    6. Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Agosto de 1991. - O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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