Versão Chinesa

Despacho n.º 129/GM/91

Considerando que o Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, prevê o funcionamento dum secretariado permanente para as questões de segurança interna;

Considerando que a composição desse secretariado permanente é fixada por despacho do Governador;

Considerando a proposta do Secretário-Adjunto para a Segurança;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

1. O secretariado permanente do Gabinete Coordenador de Segurança é composto por representantes qualificados de cada uma das seguintes entidades:

a) Dois representantes do capitão dos Portos de Macau e comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Dois representantes do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante do director da Polícia Judiciária;

d) Um representante do comandante do Corpo de Bombeiros.

2. No âmbito da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Polícia de Segurança Pública, um dos elementos que constituem o secretariado permanente é nomeado de entre os oficiais da Armada e do Exército que prestam serviço naquelas corporações, devendo a nomeação dos restantes elementos recair sobre comissários ou postos superiores, de preferência com o curso de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho.

3. No âmbito da Polícia Judiciária e do Corpo de Bombeiros, os elementos que constituem o secretariado permanente são nomeados, respectivamente, de entre inspectores ou subinspectores e chefes-ajudantes ou chefes de primeira, de preferência com o curso de aperfeiçoamento caracterizado no número anterior.

4. Compete às entidades referidas no n.º 1 a nomeação dos seus representantes no secretariado permanente, após audição do secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

5. Precedendo proposta do Secretário-Adjunto para a Segurança, o Governador pode nomear para integrar o secretariado permanente um representante da entidade a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, por ela indigitado de entre os colaboradores permanentes do órgão que dirige.

6. Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Agosto de 1991. - O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.