Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/91/M

BO N.º:

27/1991

Publicado em:

1991.7.8

Página:

3025

  • Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.
  • Decreto-Lei n.º 1/82/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 40/91/M).
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 16/98/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo º 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
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    relacionadas
    :
  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 40/91/M

    de 8 de Julho

    A introdução da nota de 1 000 patacas, em Agosto de 1988, veio marcar o começo da aplicação do espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa no processo da emissão de notas. Iniciou-se então a renovação do sistema monetário que teve seguimento quando, em Fevereiro de 1991, foi posta em circulação a nova nota de 500 patacas.

    Considerando agora que o nível das existências da nota de 10 patacas em circulação torna recomendável o reforço desta denominação, entende-se ser oportuno proceder à emissão de uma nova nota de igual valor, com características que dêem continuidade ao mencionado processo de renovação.

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É autorizada a emissão de novas notas do valor de dez patacas, até à quantidade de trinta milhões de unidades, com as seguintes características gerais:

    As notas terão as dimensões de 138 mm x 69 mm, cor acastanhada, e um fio de segurança contínuo situado quase a meio.

    Frente

    1. Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;

    2. Como ilustração principal, à direita, a Casa Memorial do Dr. Sun Yat-Sen existente em Macau, e à esquerda, a marca de água com um «Junco Chinês»;

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino;

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) «Macau»;

    c) «Dez Patacas», em português;

    d) «Dez Patacas», em caracteres chineses;

    e) «Macau, de    de    1991»;

    f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente», com assinatura em «fac-simile»;*

    g) Por baixo, à direita, a designação «Director-Geral do Departamento de Macau», com assinatura em «fac-simile»;*

    5. Na parte superior esquerda:

    «Decreto-Lei n.º 40/91/M, de 8 de Julho»;

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

    7. Elementos decorativos colocados na parte central.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    Verso

    1. Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino» e «Dez Patacas», os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo circular sobre a moldura à direita.

    2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 80, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

    Art. 2.º - 1. Com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, é autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 1/82/M, de 9 de Janeiro, e 39/84/M, de 12 de Maio.

    2. Os termos da recolha das notas mencionadas no número anterior serão anunciados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.

    Aprovado em 4 de Julho de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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