A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alínea q), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
O secretário-geral tem o estatuto de director de serviços (coluna 1) e será provido em comissão de serviço, por escolha, mediante apreciação curricular, de entre licenciados, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das funções.
1. O secretário-geral adjunto tem o estatuto de chefe de departamento e será provido em comissão de serviço, por escolha e mediante apreciação curricular, de entre indivíduos:
a) Licenciados, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das funções;
b) Não licenciados, com especiais qualificações, reconhecida competência e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo.
2. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, juntamente com o respectivo extracto de despacho de nomeação, é publicado o "curriculum" do nomeado no Boletim Oficial.
a) Um deputado, eleito pelo Plenário;
b) O secretário-geral;
c) Um funcionário do quadro da Assembleia a designar pela Mesa.
Ao funcionário ou agente que secretarie a Mesa nas reuniões plenárias é abonada, por cada reunião, uma senha de presença de valor correspondente a 12% do índice 100.
1. O pessoal auxiliar que exerce as funções de motorista e de servente, em apoio às reuniões plenárias e das comissões, não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.
2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites que forem fixados pela Mesa.
O mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma.
1. O redactor da língua portuguesa de 2.ª classe, 2.º escalão, que, em 26 de Dezembro de 1989, contava com mais de dois anos de serviço no escalão, transita para a carreira referida no mapa II anexo à presente lei, no grau 1, 3.º escalão.
2. O redactor da língua portuguesa de 2.ª classe, 2.º escalão, que, em 26 de Dezembro de 1989, contava com menos de dois anos de serviço no escalão, transita para a carreira referida no mapa II anexo à presente lei, no grau 1 e idêntico escalão.
A transição do pessoal a que se refere o artigo anterior opera-se por lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
1. A transição do pessoal a que se refere o artigo 4.º da presente lei produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.
2. As valorizações indiciárias decorrentes da transição a que se refere o número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
3. A alteração do quantitativo das senhas de presença aos intérpretes-tradutores produz efeitos desde 1 de Junho de 1990.
Aprovada em 31 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Chefe | 455 | 470 | 485 |
3 | Principal | 400 | 420 | 440 |
2 | 1.ª classe | 335 | 355 | 375 |
1 | 2.ª classe | 265 | 285 | 300 |