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Consulte também: Regime Jurídico de Direito de Residência
O Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, traduz uma forma eficaz de solucionar problemas de fixação no Território de indivíduos indocumentados, acautelando a tranquilidade e a paz social da comunidade.
Verifica-se, contudo, a inexistência de uma medida de excepção que possibilite ao Governador em casos e com critérios de discricionaridade técnica tomar opções que, não desvirtuando o espírito da lei, atentem em situações de conteúdo humano e social.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1. O título de permanência temporária será substituído por documento de identificação emitido pelos Serviços competentes do Território, nos termos e nos prazos a definir por despacho do Governador.
2. O Governador, se o entender de interesse para o Território, poderá autorizar a emissão de passaporte para estrangeiros a detentores de Título de Permanência Temporária, sempre que ocorram situações que, sob o ponto de vista humanitário, o justifiquem e que demonstrem reunir as seguintes condições:
a) Ausência de antecedentes criminais;
b) Propósito justificado de saída do Território.
3. A competência para proferir os despachos a que se referem os números anteriores é indelegável.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 20 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.
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