O desenvolvimento do Território nos últimos anos e as perspectivas que se apontam para o futuro reforçam a necessidade de aumentar e disponibilizar a informação estatística, facilitando a recolha, tratamento, comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio internacional.
Assim, no prosseguimento da política de produção estatística do Território e criando condições que façam do aparelho estatístico de Macau um elemento central da sua actual e futura autonomia, torna-se oportuno adoptar uma nomenclatura de codificação e descrição de mercadorias transaccionadas no comércio externo, susceptível de ser utilizada pelos diversos intervenientes.
Tendo em vista a necessidade de se dispor neste campo, de uma nomenclatura uniforme para a classificação de mercadorias que seja internacionalmente aceite no comércio internacional, é adoptada a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, a qual já vigora, aliás, nos países e territórios que são principais parceiros comerciais de Macau, o que se traduzirá no reforço da posição interna e externa dos agentes económicos do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aprovada a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por NCEM/SH, a qual será regulamentada por portaria.
A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de actividade pública e privada do Território na realização das operações de comércio externo.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/92/MO presente diploma será revisto um ano após a sua entrada em vigor.
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 1991.
Aprovado em 28 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.