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Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/92/M

BO N.º:

12/1992

Publicado em:

1992.3.23

Página:

1173

  • Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, (Obrigatoriedade de utilização da NCEM/SH a todas as entidades públicas e privadas do Território nas suas operações de comércio externo).
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 20/92/M

    de 23 de Março

    A Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, abreviadamente designada por NCEM/SH, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, e de acordo com o seu artigo 3.º o seu regime deve ser obrigatoriamente revisto após um ano da sua vigência.

    Com esse objectivo, o presente diploma introduz a obrigatoriedade de utilização da Nomenclatura para os sectores de actividade pública e privada do Território nas operações de comércio externo e procede a outras alterações julgadas oportunas, visando uma maior eficácia e estreitamento de relações entre os serviços públicos e entidades privadas ligadas ao comércio externo, factor de vital importância para a valorização económica do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração)

    O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Aplicação)

    A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de actividade pública e privada do Território na realização das operações de comércio externo.

    Artigo 2.º

    (Obrigatoriedade de utilização)

    1. É obrigatório o uso das regras técnicas e códigos da Nomenclatura na designação das mercadorias que constam das licenças de importação, exportação e trânsito.

    2. A designação das mercadorias constantes das licenças a que se refere o número anterior deve conter os elementos necessários à sua codificação, de acordo com a NCEM/SH, sem prejuízo de outras características.

    Artigo 3.º

    (Dever de colaboração)

    À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC) incumbe fornecer todo o apoio necessário aos serviços de licenciamento e fiscalização do Território, bem como aos agentes económicos privados, tendo em vista a boa execução na aplicação e utilização técnica da NCEM/SH.

    Artigo 4.º

    (Regime supletivo)

    A aceitação das licenças de importação, exportação e trânsito que não obedeçam aos requisitos exigidos pelo artigo 2.º é aplicável o regime jurídico das normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, com as alterações que nele foram posteriormente introduzidas.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 19 de Março de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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