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Diploma: | Decreto-Lei n.º 87/90/M | BO N.º: | 53/1990 | Publicado em: | 1990.12.31 | Página: | 5281 | | |
| - Aprova a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por N.C.E.M./S.H..
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Alterações : | Decreto-Lei n.º 20/92/M - Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, (Obrigatoriedade de utilização da NCEM/SH a todas as entidades públicas e privadas do Território nas suas operações de comércio externo). |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.Decreto-Lei n.º 87/90/M - Aprova a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por N.C.E.M./S.H..Portaria n.º 275/90/M - Aprova as regras técnicas, códigos e descritivos para utilização da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado (N.C.E.M./S.H.).Portaria n.º 258/92/M - Aprova a primeira revisão às regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH). — Revoga a Portaria n.º 275/90/M, de 31 de Dezembro.Portaria n.º 340/95/M - Aprova as regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado/2ª revisão. — Revoga a Portaria n.º 258/92/M, de 18 de Dezembro.Ordem Executiva n.º 52/2001 - Aprova a terceira revisão às regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH).Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2006 - Manda publicar a notificação da República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (Convenção), tal como emendada pelo Protocolo de Emenda à Convenção, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986 (Protocolo), bem como a Convenção, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, o Protocolo, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986, e a 4.ª revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.Ordem Executiva n.º 68/2011 - Aprova a quinta revisão às regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado. |
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Categorias relacionadas : | COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 87/90/M
de 31 de Dezembro
O desenvolvimento do Território nos últimos anos e as perspectivas que se
apontam para o futuro reforçam a necessidade de aumentar e disponibilizar a
informação estatística, facilitando a recolha, tratamento, comparação e a
análise das estatísticas, particularmente as do comércio internacional.
Assim, no prosseguimento da política de produção estatística do
Território e criando condições que façam do aparelho estatístico de Macau
um elemento central da sua actual e futura autonomia, torna-se oportuno
adoptar uma nomenclatura de codificação e descrição de mercadorias
transaccionadas no comércio externo, susceptível de ser utilizada pelos
diversos intervenientes.
Tendo em vista a necessidade de se dispor neste campo, de uma nomenclatura
uniforme para a classificação de mercadorias que seja internacionalmente
aceite no comércio internacional, é adoptada a Nomenclatura para o Comércio
Externo de Macau/Sistema Harmonizado, a qual já vigora, aliás, nos países e
territórios que são principais parceiros comerciais de Macau, o que se
traduzirá no reforço da posição interna e externa dos agentes económicos
do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo
13.º do
Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o
seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovada a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema
Harmonizado, designada abreviadamente por NCEM/SH, a qual será regulamentada
por portaria.
Artigo 2.º *
(Aplicação)
A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de
actividade pública e privada do Território na realização das operações
de comércio externo.
* Alterado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 20/92/M
Artigo 3.º
(Revisão)
O presente diploma será revisto um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 1991.
Aprovado em 28 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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