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Diploma:

Decreto-Lei n.º 87/90/M

BO N.º:

53/1990

Publicado em:

1990.12.31

Página:

5281

  • Aprova a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por N.C.E.M./S.H..
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 20/92/M - Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, (Obrigatoriedade de utilização da NCEM/SH a todas as entidades públicas e privadas do Território nas suas operações de comércio externo).
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
  • Decreto-Lei n.º 87/90/M - Aprova a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por N.C.E.M./S.H..
  • Portaria n.º 275/90/M - Aprova as regras técnicas, códigos e descritivos para utilização da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado (N.C.E.M./S.H.).
  • Portaria n.º 258/92/M - Aprova a primeira revisão às regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH). — Revoga a Portaria n.º 275/90/M, de 31 de Dezembro.
  • Portaria n.º 340/95/M - Aprova as regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado/2ª revisão. — Revoga a Portaria n.º 258/92/M, de 18 de Dezembro.
  • Ordem Executiva n.º 52/2001 - Aprova a terceira revisão às regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH).
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2006 - Manda publicar a notificação da República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (Convenção), tal como emendada pelo Protocolo de Emenda à Convenção, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986 (Protocolo), bem como a Convenção, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, o Protocolo, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986, e a 4.ª revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
  • Ordem Executiva n.º 68/2011 - Aprova a quinta revisão às regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado.
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 87/90/M

    de 31 de Dezembro

    O desenvolvimento do Território nos últimos anos e as perspectivas que se apontam para o futuro reforçam a necessidade de aumentar e disponibilizar a informação estatística, facilitando a recolha, tratamento, comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio internacional.

    Assim, no prosseguimento da política de produção estatística do Território e criando condições que façam do aparelho estatístico de Macau um elemento central da sua actual e futura autonomia, torna-se oportuno adoptar uma nomenclatura de codificação e descrição de mercadorias transaccionadas no comércio externo, susceptível de ser utilizada pelos diversos intervenientes.

    Tendo em vista a necessidade de se dispor neste campo, de uma nomenclatura uniforme para a classificação de mercadorias que seja internacionalmente aceite no comércio internacional, é adoptada a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, a qual já vigora, aliás, nos países e territórios que são principais parceiros comerciais de Macau, o que se traduzirá no reforço da posição interna e externa dos agentes económicos do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovada a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por NCEM/SH, a qual será regulamentada por portaria.

    Artigo 2.º *

    (Aplicação)

    A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de actividade pública e privada do Território na realização das operações de comércio externo.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/92/M

    Artigo 3.º

    (Revisão)

    O presente diploma será revisto um ano após a sua entrada em vigor.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 1991.

    Aprovado em 28 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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