Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 60/90/M

de 24 de Setembro

As carreiras específicas da Directoria da Polícia Judiciária de Macau foram objecto de reajustamento pelo Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho. No momento em que se revê o diploma orgânico desta Directoria, pretendendo lançar as bases de uma polícia de investigação moderna, capaz de enfrentar com eficácia a criminalidade crescentemente organizada, urgente se tornava a revisão do regime daquelas carreiras.

Na verdade, aquele diploma não ponderava as particulares exigências de formação e risco que as carreiras em causa comportam para os funcionários. Por outro lado, o conteúdo funcional de algumas categorias, envolvendo responsabilidades de coordenação e chefia do restante pessoal de investigação, não se reflectia no tratamento remuneratório que lhes era concedido.

No presente diploma, estruturam-se as carreiras de regime especial da Polícia Judiciária, de forma que proporcione uma melhoria da sua actuação, através de uma correcta gestão dos seus efectivos.

Por outro lado, atendem-se aos princípios informadores do novo regime jurídico das carreiras de Administração Pública de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/90/M, de 30 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Carreiras de regime especial

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma estabelece o regime das carreiras de investigação criminal, de auxiliar de investigação criminal e de criminalística da Directoria da Polícia Judiciária de Macau (P.J.).

Artigo 2.º

(Carreira de investigação criminal)

A carreira de investigação criminal tem o desenvolvimento previsto no mapa 1, anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Ingresso e acesso)

1. Os lugares de inspector de 1.ª classe são providos de entre inspectores de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom".

2. Os lugares de inspector de 2.ª classe podem ser providos de entre:

a) Inspectores estagiários considerados aptos; ou

b) Subinspectores com três anos de serviço na categoria, classificação de serviço não inferior a "Bom" e aprovados em curso de formação adequado.

3. Os lugares de subinspector são providos de entre investigadores principais, aprovados em curso de formação adequado.

4. Os lugares de investigador principal e de investigador de 1.ª classe são providos de entre investigadores do grau imediatamente inferior, com três anos de serviço na categoria, classificação de serviço não inferior a "Bom" e aprovados em curso de especialização adequado.

5. Os lugares de investigador de 2.ª classe são providos de entre investigadores estagiários considerados aptos.

Artigo 4.º

(Estágios)

1. Aos estágios a que se referem a alínea a) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo anterior, são admitidos os indivíduos aprovados nos cursos de formação para inspector estagiário e investigador estagiário, respectivamente.

2. O estágio para inspector e o estágio para investigador têm a duração de um ano.

3. Os inspectores estagiários e os investigadores estagiários têm a remuneração do mapa 1, anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

(Cursos de formação)

1. A admissão aos cursos de formação, referidos no artigo 3.º, faz-se por concurso.

2. Podem candidatar-se à frequência do curso de inspector estagiário indivíduos habilitados com licenciatura em Direito, de idade não superior a 30 anos, ou já integrados na carreira de investigação criminal.

3. Podem candidatar-se à frequência do curso para subinspector os investigadores principais com 5 anos de serviço na categoria, classificados de "Bom", ou 3 anos classificados de "Muito Bom".

4. Podem candidatar-se à frequência do curso para investigador estagiário indivíduos de idade não inferior a 21 anos, nem superior a 30, habilitados com 9 anos de escolaridade e com carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 6.º

(Conteúdo funcional dos inspectores)

Compete aos inspectores:

a) Dirigir, coordenar e orientar o pessoal adstrito a uma unidade de investigação;

b) Assumir a direcção da investigação criminal nos casos de maior complexidade;

c) Controlar a legalidade dos actos de investigação criminal;

d) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

e) Representar, sempre que necessário, as respectivas unidades em comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal, ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária.

Artigo 7.º

(Conteúdo funcional dos subinspectores)

Compete aos subinspectores:

a) Coadjuvar os inspectores;

b) Dirigir, coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;

c) Dirigir as diligências de investigação criminal de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º;

d) Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais;

e) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal;

f) Garantir a remessa de dados para os arquivos de registo e informações policiais;

g) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhes sejam determinadas pelos superiores hierárquicos.

Artigo 8.º

(Conteúdo funcional dos investigadores)

Compete aos investigadores:

a) Executar, a partir de orientações e instruções superiores, os serviços de prevenção e investigação criminal;

b) Elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros;

c) Recolher ou proceder ao tratamento da informação criminal;

d) Praticar actos processuais em inquéritos;

e) Utilizar as viaturas automóveis, o armamento, o equipamento e demais meios técnicos postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

Artigo 9.º

(Carreira de auxiliar de investigação criminal)

1. A carreira de auxiliar de investigação criminal compreende sete escalões, com os índices constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso faz-se no 1.º escalão, de entre indivíduos aprovados em curso de formação adequado.

3. A admissão ao curso, referido no número anterior, faz-se por concurso, ao qual se podem candidatar os indivíduos habilitados com 6 anos de escolaridade e de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 anos.

Artigo 10.º

(Conteúdo funcional dos auxiliares de investigação criminal)

Compete ao auxiliar de investigação criminal:

a) Executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido;

b) Assegurar a vigilância e defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham;

c) Proteger individualidades;

d) Proceder à guarda de detidos;

e) Utilizar as viaturas automóveis, o armamento, o equipamento e demais meios técnicos postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

Artigo 11.º

(Carreira de adjunto-técnico de criminalística)

1. A carreira de adjunto-técnico de criminalística tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 7 do mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

2. O ingresso faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com 11 anos de escolaridade e estágio na área de criminalística com a duração de 6 meses, que inclui curso de formação adequado.

3. A frequência do estágio faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 12.º

(Conteúdo funcional dos adjuntos-técnicos de criminalística)

Compete ao adjunto-técnico de criminalística exercer, sob orientação superior, funções de natureza executiva de aplicação de métodos técnicos, nomeadamente nas áreas de físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística e de apoio científico à investigação criminal.

Artigo 13.º

(Carreira de perito de criminalística)

1. A carreira de perito de criminalística tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 6 do mapa 3 do anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

2. O ingresso faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com 9 anos de escolaridade e estágio na área de criminalística que inclui curso de formação adequado.

3. A frequência do estágio faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 14.º

(Conteúdo funcional dos peritos de criminalística)

Compete ao perito de criminalística executar, sob orientação superior, a recolha e tratamento de vestígios e dados, a realização de análises laboratoriais de polícia científica, designadamente no âmbito da investigação criminal e instrução processual.

Artigo 15.º

(Acesso e progressão)

O acesso nas carreiras de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística e a progressão em todas as carreiras previstas neste diploma faz-se nos termos gerais.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

(Inspectores coordenadores)

1. Os actuais inspectores coordenadores mantêm a designação e são remunerados pelo índice 780.

2. Os actuais inspectores coordenadores que possuam mais de três anos de serviço na categoria, podem nela ser providos definitivamente, mediante declaração a apresentar no prazo de dois meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

(Transição do pessoal de investigação criminal)

O pessoal de investigação criminal transita para as carreiras abrangidas pelo presente diploma, nos termos seguintes:

a) Os inspectores de 1.ª classe, para inspectores de 1.ª classe, no escalão em que se encontram;

b) Os inspectores de 2.ª classe, para inspectores de 2.ª classe, no escalão em que se encontram;

c) Os subinspectores, para subinspectores, 3.º escalão;

d) Os chefes de brigada, para subinspectores, 1.º escalão;

e) Os agentes de 1.ª classe, para investigadores principais, no escalão em que se encontram;

f) Os agentes de 2.ª classe, para investigadores de 1.ª classe, no escalão em que se encontram;

g) Os agentes de 3.ª classe, para investigadores de 2.ª classe, no escalão em que se encontram.

Artigo 18.º

(Transição dos agentes-motoristas)

1. A carreira de agente-motorista desenvolve-se por sete escalões, de acordo com o mapa 3, anexo ao presente diploma.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actuais agentes-motoristas transitam para o novo quadro, no escalão em que se encontram.

3. Os actuais agentes-motoristas que tenham mais de 10 ou 20 anos de serviço prestado à P.J. no grupo de pessoal auxiliar de investigação criminal, com classificação de serviço de "Bom", transitam, respectivamente, para o 1.º ou 2.º escalão de investigador de 2.ª classe.

Artigo 19.º

(Transição dos agentes-auxiliares)

1. Os actuais agentes-auxiliares providos em comissão de serviço transitam para a carreira de auxiliar de investigação criminal, no escalão em que se encontram.

2. Durante um período de dois anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, pode ser admitido a concurso para frequência de cursos de formação e estágios especiais para ingresso em lugares de investigador de 2.ª classe, com dispensa dos requisitos de habilitações académicas, o pessoal referido no número anterior que detenha 6 anos na categoria à data da abertura do concurso.

Artigo 20.º

(Transição do pessoal de criminalística)

1. Os actuais adjuntos de criminalística principais e adjuntos de criminalística transitam, respectivamente, para as categorias de adjunto-técnico de criminalística principal e de adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, no escalão em que se encontram.

2. Os actuais peritos de criminalística transitam para a carreira de perito de criminalística, na categoria e escalão em que se encontram.

Artigo 21.º

(Salvaguarda de regime)

1. Os concursos abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma e os estágios que se encontrem a decorrer mantêm-se válidos para provimento nos lugares correspondentes às categorias resultantes da transição.

2. Nos concursos de acesso não são exigíveis as novas habilitações ao pessoal objecto de transição ao abrigo deste diploma.

Artigo 22.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado nas carreiras, categorias e escalões actuais, é contado, para todos os efeitos, como prestado, respectivamente, nas carreiras, categorias e escalões, em que os funcionários são integrados.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 23.º

(Pessoal além do quadro)

1. Ao pessoal contratado além do quadro ou assalariado, com referência a cargos, carreiras e categorias objecto do presente diploma são atribuídas as novas designações e índices de vencimento decorrentes das normas de transição estabelecidas para o pessoal do quadro.

2. A extinção das carreiras, operada por este diploma, não obsta à renovação dos assalariamentos efectuados com referência a essas carreiras.

Artigo 24.º

(Recrutamento excepcional)

1. Com vista a promover a localização de quadros, excepcionalmente, durante o prazo de 6 meses, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governador poderá, mediante despacho, autorizar a abertura de concurso de prestação de provas para inspector de 2.ª classe, com dispensa do curso de formação e do estágio.

2. Ao concurso referido no número anterior só poderão ser admitidos os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura em Direito;

b) Sejam bilíngues;

c) Naturais ou residentes no Território há, pelo menos, 5 anos.

3. Os candidatos admitidos nos termos deste artigo ficam obrigados à frequência das acções de formação que forem determinadas pelo director da Polícia Judiciária.

Artigo 25.º

(Tramitação)

1. A transição do pessoal do quadro, a que se refere o presente diploma, opera-se por lista nominativa, sujeita a parecer do Serviço de Administração e Função Pública e aprovada por despacho de S. Ex.ª o Governador, sem outras formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal Administrativo e a publicação no Boletim Oficial.

2. A aplicação do disposto no presente diploma ao pessoal fora do quadro opera-se por lista nominativa, nos termos do número anterior.

Artigo 26.º

(Desempenho transitório de funções)

O desempenho transitório de funções correspondentes a lugar de categoria superior, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento do seu titular, que se tenha verificado até à data da entrada em vigor do presente diploma, confere o direito à totalidade dos vencimentos efectivamente auferidos.

Artigo 27.º

(Legislação complementar)

No prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, serão publicados os regulamentos de concursos, cursos de formação, estágios e classificação de serviço do pessoal das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.

Artigo 28.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.

Artigo 29.º

(Produção de efeitos)

As disposições da presente lei relativas a remunerações produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Aprovado em 20 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA 1, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

Carreira de investigação criminal

Grau  Categoria Escalão
1.º  2.º  3.º
6 Inspector de 1.ª classe 620 665 710
5 Inspector de 2.ª classe  540 565 590
4 Subinspector 440 480 520
3 Investigador principal 380 400 420
2  Investigador de 1.ª classe 320 340 360
1 Investigador de 2.ª classe 260 280 300

Inspector estagiário 440

Investigador estagiário 220

Carreira de auxiliar de investigação criminal

MAPA 2, A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º

Auxiliar de investigação criminal  Escalão
1.º  2.º  3.º  4.º  5.º  6.º  7.º
180  190 200  210 230  250  270

MAPA 3, A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º

Agente-motorista Escalão
1.º  2.º  3.º  4.º  5.º  6.º  7.º
200  210  220  230  250  270  290