[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 72/85/M

BO N.º:

28/1985

Publicado em:

1985.7.13

Página:

1848

  • Estabelece o regime das carreiras específicas do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 60/90/M - Reestrutura as carreiras específicas da Directoria da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 58/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal da Directoria da Polícia Judiciária.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 19/79/M - Concretiza a elevação da Subdirectoria da Polícia Judiciária a Directoria e define competências.
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 23/86/M - Cria a Escola de Polícia Judiciária (EPJ) e aprova o seu regulamento — Revoga a Portaria n.º 185/76/M, de 27 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 25/89/M - Dispensa os requisitos habilitacionais para o acesso do pessoal de investigação criminal do quadro da directoria da Policia Judiciária.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 60/90/M

    Decreto-Lei n.º 72/85/M

    de 13 de Julho

    A reformulação das carreiras específicas existentes no âmbito da Polícia Judiciária de Macau é um imperativo decorrente não só do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, mas também da sentida necessidade de criar condições que possibilitem o afluxo à Polícia Judiciária do pessoal indispensável para prosseguimento eficaz da sua acção cuja relevância, aliás, é comummente reconhecida.

    Procede-se, assim, através do presente diploma legal, à adaptação das carreiras aos princípios genericamente consagrados no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, bem como ao reposicionamento daquelas que se consideraram em situação de desajustamento relativo.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objectivo e âmbito de aplicação)

    O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras específicas do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau.

    Artigo 2.º

    (Inspector coordenador)

    1. É criado o cargo de inspector coordenador ao qual compete, designadamente, a coordenação e ajustamento da metodologia das secções de investigação, efectuar correcções, assumir a direcção de investigação de que o director o incumba, proceder ao estudo crítico da evolução criminal, propondo as medidas legislativas adequadas e colaborar nas acções de formação do pessoal.

    2. O cargo de inspector coordenador é provido em comissão de serviço por livre escolha do Governador, mediante proposta do director, de entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação de "Muito Bom", e é remunerado pelo índice 560.

    Artigo 3.º

    (Carreira de inspector da Polícia Judiciária)

    1. A carreira de inspector da Polícia Judiciária desenvolve-se pelas categorias de inspector de 2.ª e 1.ª classe a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

    2. Ao inspector compete, designadamente, coordenar e orientar o pessoal adstrito a uma secção, assumir a direcção de investigação criminal nos casos determinados pelo director, controlar a legalidade dos actos de investigação e lavrar os respectivos despachos, analisar até 31 de Dezembro de cada ano, todos os processos pendentes na secção por crimes puníveis com pena de prisão por mais de 2 anos, elaborar relatórios e emitir pareceres nas áreas de prevenção e de gestão que superiormente lhe forem determinados e cooperar em acções de formação do pessoal.

    3. O ingresso na carreira de inspector da Polícia Judiciária faz-se no grau 1, mediante concurso documental, de entre:

    a) Inspectores estagiários com curso de formação adequado e estágio com a duração de um ano que, por conveniência de serviço reconhecida por despacho do Governador, sobre proposta fundamentada do director, pode ser reduzido a seis meses;

    b) Subinspectores com, pelo menos, 16 anos de serviço na Polícia Judiciária e 3 anos na categoria com a classificação não inferior a "Bom" e habilitados com curso de formação adequado.

    4. Os cursos de formação referidos no número anterior serão ministrados na Escola de Polícia Judiciária de Lisboa, nos termos do Acordo celebrado entre o Governo da República e o Governo do Território de Macau.

    5. Ao curso de formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 podem candidatar-se indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

    a) Licenciatura em Direito;

    b) Aptidão em exame médico e em prova selectiva promovidos pela Polícia Judiciária de Portugal;

    c) Idade não superior a 30 anos.

    6. Aos candidatos a inspector estagiário é atribuída, durante a frequência do curso referido no número anterior, uma bolsa de estudo em montante a fixar por despacho do Governador.

    7. Findo o curso, os candidatos aprovados serão contratados inspectores estagiários, em regime de contrato além dos quadros, tendo-se em atenção a classificação obtida no mesmo.

    8. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    9. Em cada grau, a mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom", após 4 anos de serviço na categoria.

    Artigo 4.º

    (Subinspector e chefe de brigada)

    1. Ao subinspector e chefe de brigada compete, designadamente, distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar o registo e execução do serviço de prevenção e investigação criminal, garantir a actualização do Arquivo de Registos e Informações, cooperar em acções de formação do pessoal e analisar, até 31 de Dezembro de cada ano, todos os processos pendentes na brigada por crimes puníveis com pena de prisão até dois anos, propondo ou ordenando o que for tido por conveniente à sua regularização ou ultimação.

    2. O provimento no cargo de subinspector faz-se com respeito pela classificação obtida no curso de formação para subinspector ministrado na Escola de Polícia Judiciária de Lisboa.

    3. Os subinspectores são remunerados pelos índices 390 e 420, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, fazendo-se a progressão após 6 anos de serviço na categoria.

    4. Os chefes de brigada são recrutados através de concurso de prestação de provas de entre agentes de 1.ª classe e peritos de criminalística principais que preencham os requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, e ainda aprovação em curso de especialização adequado e a posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

    5. Os chefes de brigada são remunerados pelos índices 330 e 350, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, fazendo-se a progressão após 6 anos de serviço na categoria.

    Artigo 5.º

    (Carreira de agente da Polícia Judiciária)

    1. A carreira de agente da Polícia Judiciária desenvolve-se pelas categorias de agente de 3.ª classe, de 2.ª classe e de 1.ª classe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2, anexo ao presente diploma.

    2. Ao agente compete designadamente executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido.

    3. O ingresso na carreira de agente da Polícia Judiciária faz-se mediante concurso documental no grau 1, de entre:

    a) Agentes estagiários aprovados no curso de formação adequado e com 3 anos de estágio, incluindo o tempo de frequência desse curso; sob proposta do director fundamentada em conveniência de serviço, pode o período de estágio ser reduzido até um ano por despacho do Governador;

    b) Agentes-auxiliares com, pelo menos, 20 anos de efectivo serviço na categoria, com classificação não inferior a "Bom" nos últimos 3 anos.

    4. Ao estágio referido na alínea a) do número anterior, que será feito em regime de contrato além do quadro, serão admitidos, através de exame sumário, indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, ou com o curso geral secundário em chinês.

    5. O acesso aos graus 2 e 3 depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    6. O concurso para acesso aos graus 2 e 3 por parte do pessoal referido na alínea b) do n.º 3 será precedido de aprovação em curso de formação e da habilitação mínima do 6.º ano de escolaridade ou equivalente.

    7. Em cada grau, a mudança de escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no 1.º e 2.º escalão, com classificação não inferior a "Bom".

    Artigo 6.º

    (Carreira de agente-motorista)

    1. A carreira de agente-motorista integra os escalões constantes no mapa 3, anexo ao presente diploma.

    2. A admissão de agentes-motoristas faz-se no 1.º escalão mediante escolha sob proposta fundamentada do director de entre os agentes auxiliares com, pelo menos, 10 anos de serviço na carreira, desde que habilitados com a carta profissional de condução de ligeiros e pesados.

    3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

    b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão;

    c) Para o 5.º, após 8 anos de serviço no 4.º escalão.

    4. Os agentes auxiliares já posicionados no 5.º escalão que sejam admitidos na carreira de agente-motorista integrar-se-ão directamente no 2.º escalão.

    Artigo 7.º

    (Carreira de agente auxiliar)

    1. A carreira de agente auxiliar integra os escalões constantes do mapa 4, anexo ao presente diploma.

    2. Ao agente auxiliar compete, designadamente, executar sob orientação superior nos serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido.

    3. O provimento dos lugares de agente auxiliar é feito em comissão de serviço.

    4. A admissão de agentes auxiliares faz-se no 1.º escalão mediante exame sumário das faculdades para o exercício do cargo a que podem candidatar-se indivíduos com idade compreendida entre os 21 e os 30 anos, habilitados com a escolaridade obrigatória e conhecimento da língua chinesa falada, dialecto cantonense, ou a 6.ª classe do Ensino Primário Chinês.

    5. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

    b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão;

    c) Para o 5.º, após 8 anos de serviço no 4.º escalão.

    Artigo 8.º

    (Director do Laboratório)

    1. Ao director do Laboratório compete, designadamente, supervisionar a racionalização dos meios pessoais e materiais do laboratório, elaborar o relatório anual, conceber e submeter à aprovação do director da Polícia Judiciária o plano de objectivos do Laboratório, garantir a qualidade técnico-científica dos exames e peritagens de Polícia Científica e Criminalística, nomeadamente nas áreas de físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística, produção de prova em audiência de julgamento e ainda cooperar em acções de formação do pessoal.

    2. O cargo de director do Laboratório é provido em comissão de serviço e é remunerado pelo índice 515.

    3. O recrutamento para o cargo de director do Laboratório faz-se mediante escolha de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Química ou outra adequada e comprovada experiência profissional, sob proposta do director da Polícia Judiciária.

    Artigo 9.º

    (Carreira de adjunto de criminalística)

    1. Ao adjunto de criminalística competem, designadamente, funções de apoio técnico-científico nas áreas de físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística, desenvolvimento e racionalização das respectivas metodologias analíticas, produção de prova em audiência de julgamento e cooperar em acções de formação do pessoal.

    2. A carreira de adjunto de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto de criminalística, e de adjunto de criminalística principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 5, anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira de adjunto de criminalística faz-se no grau 1, por concurso de provas práticas, de entre os peritos de criminalística principais, habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente em chinês e com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom".

    4. O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso de provas práticas de entre os adjuntos de criminalística que preencham os requisitos de classificação e de tempo de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    5. Em cada grau, a mudança de escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no 1.º e 2.º escalão, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 10.º

    (Carreira de perito de criminalística)

    1. Ao perito de criminalística competem, designadamente, funções de apoio técnico aos serviços em que se integra, nomeadamente no Laboratório da Polícia Judiciária, Arquivo de Registos e Informações, Unidade de Informática ou Centro de Documentação e Informação.

    2. A carreira de perito de criminalística desenvolve-se pelas categorias de perito de criminalística de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, e 3 e os escalões constantes do mapa 6, anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira de perito de criminalística faz-se no grau 1, de entre indivíduos aprovados em estágio que incluirá a frequência de um curso de formação adequado.

    4. Ao estágio previsto no número anterior, que se regerá pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, serão admitidos indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente ou com o curso geral secundário chinês.

    5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 11.º

    (Transição de pessoal)

    1. O pessoal da Polícia Judiciária integrado em categorias e carreiras cujo regime consta do presente diploma transita para as novas categorias e carreiras de acordo com as seguintes regras:

    a) Os inspectores de 1.ª e 2.ª classes, subinspectores, chefes de brigada, agentes de 1.ª e 2.ª classes, director do Laboratório e agentes-motoristas, para as respectivas carreiras com a categoria que detêm;

    b) Para agente de 3.ª classe, os agentes auxiliares de 1.ª classe bem como os agentes auxiliares de 2.ª classe com mais de 20 anos de serviço efectivo na categoria;

    c) Para adjunto de criminalística, o técnico auxiliar de 1.ª classe que exerce funções no Laboratório;

    d) Para perito de criminalística de 2.ª classe, os dactiloscopistas e os fotógrafos-mensuradores, incluindo os do Arquivo do Registo Criminal e Policial;

    e) Para agente auxiliar, os agentes auxiliares de 2.ª classe não abrangidos na alínea b);

    f) Para escriturário-dactilógrafo, o dactilógrafo do Arquivo de Registo Criminal e Policial.

    2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 12.º, em escalão a que corresponde a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponde o vencimento superior mais aproximado.

    3. Os dois agentes-motoristas que, à data da publicação do presente diploma, possuem mais de 20 anos de serviço prestado à Polícia Judiciária, quer como agente-motorista quer como agente auxiliar de 2.ª classe, são integrados no 2.º escalão do mapa 3.

    4. É criado o lugar de conselheiro de criminalística, a que corresponde o índice 575, no qual fica desde já provido, sem mais formalidades e em regime de nomeação definitiva, o actual director da Polícia Judiciária que se manterá no exercício deste cargo em regime de comissão de serviço.

    5. Os actuais agentes de 1.ª classe que desempenham funções de chefe de brigada e que reúnam os requisitos exigidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, poderão ser admitidos ao concurso de provas práticas para ingresso no cargo de chefe de brigada.

    Artigo 12.º

    (Absorção das diuturnidades previstas no artigo 166.º do EFU e do suplemento por serviço de segurança)

    1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do artigo 12.º do Decreto-Lei no 100/84/M, de 25 de Agosto.

    2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.

    3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.

    Artigo 13.º

    (Regime transitório)

    1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categorias ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

    2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

    a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período ou, subsidiariamente, ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;

    b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

    Artigo 14.º

    (Salvaguarda de regime)

    1. Aos subinspectores, chefes de brigada e agentes actualmente em serviço na Polícia Judiciária atender-se-á às habilitações literárias exigíveis à data do seu ingresso nos quadros, para efeitos de promoção.

    2. Não poderá, no entanto, a promoção a inspector de 2.ª classe recair em indivíduos com habilitações literárias inferiores ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

    3. O disposto no n.º 1 deste artigo é extensivo aos indivíduos que, à data da publicação deste diploma, estejam já aprovados em concurso de ingresso de agentes auxiliares de 2.ª classe.

    4. Os candidatos que à data da publicação deste diploma hajam sido já aprovados em concurso para agente auxiliar de 2.ª classe e que ainda não foram providos ingressarão na categoria de agente auxiliar (1.º escalão).

    Artigo 15.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.

    2. O disposto no número anterior não abrange os actuais agentes auxiliares de 2.ª classe referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.

    3. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

    Artigo 16.º

    (Regime supletivo)

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 17.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 18.º

    (Produção de efeitos)

    1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

    2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do n.º 2 do artigo 11.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

    3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Aprovado em 12 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    MAPA 1

    Carreira de inspector da Polícia judiciária

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º
    2   Inspector de 1.ª classe 500 535
    1  Inspector de 2.ª classe 440 470

       Inspector estagiário 340

    MAPA 2

    Carreira de agente da Polícia Judiciária

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3 Agente de 1.ª classe 270 280 295
    2  Agente de 2.ª classe 235 245 260
    1  Agente de 3.ª classe 200 210 225

    Estagiário 180

    MAPA 3

    Carreira de agente-motorista

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    -  Agente-motorista 190 200 210 225 240

          MAPA 4

    Carreira de agente auxiliar

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    -  Agente auxiliar 140 150 160 180 200

    MAPA 5

    Carreira de adjunto de criminalística

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3 Adjunto de criminalística principal 330 340 355
    2  Adjunto de criminalística 290 300 315

    MAPA 6

    Carreira de perito de criminalística

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Principal  255 265 280
    2  1.ª classe 220 230 245
    1  2.ª classe 190 200  210

    Estagiário 175


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader