A insuficiência de médicos e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica para garantirem o normal funcionamento dos serviços hospitalares, tornada mais premente pela criação de valências até há pouco inexistentes, pela necessidade de funcionamento dos serviços hospitalares sem interrupção e pela relativa morosidade no recrutamento daqueles profissionais, vem dificultando a cobertura considerada adequada das necessidades daqueles Serviços.
A situação deverá ser progressivamente regularizada. Para isso deverá contribuir a diversificação de fontes de recrutamento, a reorganização dos serviços hospitalares e a revisão das carreiras do pessoal de Saúde.
Entretanto, mostra-se necessário garantir, atendendo às características de permanência sem interrupção da assistência hospitalar, uma maior flexibilidade ao regime de trabalho daqueles profissionais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. A prestação de trabalho extraordinário pelos médicos e pelos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica que prestam serviço no Centro Hospitalar Conde de S. Januário tem os limites que forem fixados por despacho do Governador.
Aprovado em 23 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.