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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/90/M

de 27 de Agosto

A insuficiência de médicos e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica para garantirem o normal funcionamento dos serviços hospitalares, tornada mais premente pela criação de valências até há pouco inexistentes, pela necessidade de funcionamento dos serviços hospitalares sem interrupção e pela relativa morosidade no recrutamento daqueles profissionais, vem dificultando a cobertura considerada adequada das necessidades daqueles Serviços.

A situação deverá ser progressivamente regularizada. Para isso deverá contribuir a diversificação de fontes de recrutamento, a reorganização dos serviços hospitalares e a revisão das carreiras do pessoal de Saúde.

Entretanto, mostra-se necessário garantir, atendendo às características de permanência sem interrupção da assistência hospitalar, uma maior flexibilidade ao regime de trabalho daqueles profissionais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A prestação de trabalho extraordinário pelos médicos e pelos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica que prestam serviço no Centro Hospitalar Conde de S. Januário tem os limites que forem fixados por despacho do Governador.

Aprovado em 23 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.