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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/90/M

de 27 de Agosto

Na sequência da operação de listagem de indocumentados efectuada dia 29 de Março, foi determinado que se procedesse à recolha de informação detalhada sobre a identificação, situação familiar e profissional dos indivíduos abrangidos, com vista à posterior concessão de um título de permanência temporária.

Concluída a recolha dessa informação e estando previsto para breve o início da substituição do recibo então distribuído pelo referido título de permanência temporária, de modelo já aprovado, importa regulamentar a sua concessão e os seus efeitos legais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Critérios)

Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, serão definidos os critérios de concessão do título de permanência temporária, a que se refere o n.º 3 do Despacho n.º 48/GM/90, de 30 de Abril, aos indivíduos identificados na Operação Indocumentados/90, portadores do recibo emitido nos termos do n.º 2 do mesmo despacho.

Artigo 2.º

(Concessão)

1. O título de permanência temporária, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 49/GM/90, de 30 de Abril, será emitido pelas Forças de Segurança de Macau, através da Polícia de Segurança Pública, atentos os critérios fixados.

2. Aos filhos dos portadores de título de permanência temporária, nascidos no Território, que, nos termos da legislação em vigor não tenham direito a outro documento, será igualmente concedido o título de permanência temporária.

3. O título de permanência temporária é válido por um ano e renovável por períodos idênticos.

4. A emissão de segunda via do documento a que se refere este artigo só é permitida quando se prove, de forma inequívoca, a sua inutilização, roubo ou extravio.

Artigo 3.º

(Taxas)

1. A taxa de renovação do título de permanência temporária é de 50 patacas.

2. Pela emissão de segunda via é devida a taxa de 100 patacas.

3. As taxas a que se referem os números anteriores constituem receita do Território.

Artigo 4.º

(Âmbito)

1. O título de permanência temporária confere ao seu titular o direito de permanecer e trabalhar no Território, de aceder aos cuidados de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, e do Despacho n.º 14/SAESAS/88, de 11 de Março, de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial ou particular e de obter licenças de condução emitidas pelas autoridades competentes.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/93/M

2. Aos portadores de título de permanência temporária não é reconhecida a qualidade de residente, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, no artigo 3.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Junho, na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.

3. O título de permanência temporária é documento bastante para identificar o seu titular na prática de actos jurídicos não excluídos pelo presente diploma.

Artigo 5.º

(Cancelamento)

Os títulos de permanência temporária podem ser retirados por despacho do Governador aos indivíduos que não cumpram as leis em vigor no Território ou que se verifique não disporem, por si, ou pelo agregado familiar, de meios de subsistência.

Artigo 6.º

(Concessão de documento de identificação)

1. O título de permanência temporária será substituído por documento de identificação emitido pelos Serviços competentes do Território, nos termos e nos prazos a definir por despacho do Governador.

2. O Governador, se o entender de interesse para o Território, poderá autorizar a emissão de passaporte para estrangeiros a detentores de Título de Permanência Temporária, sempre que ocorram situações que, sob o ponto de vista humanitário, o justifiquem e que demonstrem reunir as seguintes condições:

a) Ausência de antecedentes criminais;

b) Propósito justificado de saída do Território.

3. A competência para proferir os despachos a que se referem os números anteriores é indelegável.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 16/91/M

Aprovado em 23 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.