Pela Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, foram definidos os níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, para efeitos de ingresso e de acesso na Função Pública.
Estes níveis, cujos conteúdos foram fixados pela Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, informarão as estratégias de difusão da língua portuguesa e da língua chinesa, ao mesmo tempo que será através das correspondentes certificações que se fará a prova dos diferentes níveis de domínio de cada uma delas.
Tendo em conta, porém, que o sistema de certificação da língua portuguesa, actualmente em vigor, se encontra estruturado de forma diversa e que, naturalmente, continuarão a existir outros meios de aprendizagem da língua portuguesa para além dos institucionalizados, de acordo com a estrutura prevista naquela lei;
Tendo em conta, ainda, que importa prever os mecanismos de equiparação entre os níveis definidos e os conhecimentos e certificações obtidas noutras estruturas e com outras designações;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. Consideram-se, para efeitos do presente despacho, as seguintes certificações de língua portuguesa:
a) Graus I, II e II dos cursos de difusão da língua portuguesa, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 32/82/M, de 31 de Julho;
b) Certificados ou diplomas dos diferentes níveis de escolaridade do sistema de ensino português (ensino primário — 4.º ano de escolaridade; ensino preparatório — 6.º ano de escolaridade; ensino secundário-geral — 9.º ano de escolaridade);
c) Língua Portuguesa I, II e III do Ensino Luso-Chinês.
2. A equiparação das certificações, referidas no número anterior, aos níveis de conhecimento da língua portuguesa constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, faz-se de acordo com a seguinte tabela:
Certificação de | Nível a que é equiparada (artigo 2.º da Lei n.º 5/90/M) |
Língua Portuguesa I (LPI) do Ensino Luso-Chinês | I |
Grau I dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa | II |
Ensino Primário Português | II |
Língua Portuguesa II (LPII) do Ensino Luso-Chinês | II |
Ensino Preparatório Português | III |
Grau II dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa | III |
Língua Portuguesa III (LPIII) do Ensino Luso-Chinês | IV |
Grau III dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa | V |
Ensino Secundário-Geral Português | V |
3. A equiparação de conhecimentos de língua portuguesa, cuja certificação seja diferente da tabela constante do número anterior, faz-se caso a caso, a pedido do interessado e mediante análise, pela Direcção dos Serviços de Educação, dos respectivos planos de estudos, programas e de outros elementos considerados úteis para o efeito.
4. Os indivíduos possuidores de conhecimentos de língua portuguesa mas que não possuam qualquer certificado, poderão candidatar-se a exames «ad-hoc» dos diferentes níveis, que, para o efeito, serão organizados pela Direcção dos Serviços de Educação.
5. O presente despacho será revisto um ano após a sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Agosto de 1990.