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Versão Chinesa

Lei n.º 8/90/M

de 6 de Agosto

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea h), e n.º 3, do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de bonificação da taxa e de isenção da Contribuição Predial Urbana.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa a criação de estímulos fiscais tendentes à construção e à utilização de áreas de estacionamento automóvel em edifícios, a qual deve contemplar a bonificação de taxa, nos casos de emparcelamento de prédios, e a isenção, em situações de áreas de estacionamento automóvel existentes.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e vinte dias.

Aprovada em 26 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

Promulgada em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.