Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea h), e n.º 3, do mesmo Estatuto, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de bonificação da taxa e de isenção da Contribuição Predial Urbana.
A autorização referida no artigo anterior visa a criação de estímulos fiscais tendentes à construção e à utilização de áreas de estacionamento automóvel em edifícios, a qual deve contemplar a bonificação de taxa, nos casos de emparcelamento de prédios, e a isenção, em situações de áreas de estacionamento automóvel existentes.
A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e vinte dias.
Aprovada em 26 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.