Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/90/M

BO N.º:

29/1990

Publicado em:

1990.7.16

Página:

2629

  • Atribui aos militares em comissão normal de serviço no Território o direito ao transporte de automóvel próprio para o pessoal recrutado no exterior.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 21/96/M - Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/90/M, de 16 de Julho (Atribui aos militares em comissão normal de serviço no Território o direito ao transporte de veículo próprio para o pessoal recrutado no exterior)
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/89/M - Define o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 60/92/M - Define o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau — Revoga o Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho.
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    Categorias
    relacionadas
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 35/90/M

    de 16 de Julho

    Considerando-se justo e conveniente, face à identidade de situações, atribuir aos militares em comissão normal de serviço no Território o direito ao transporte de automóvel próprio, quando cessem as suas funções, nos termos em que o é para o pessoal recrutado no exterior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Aos militares em comissão normal de serviço no Território é aplicável, no que respeita ao transporte de veículo próprio, o disposto nos artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/96/M

    Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.

    Aprovado em 7 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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