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Reconhecendo-se a necessidade de proceder à criação duma nova taxa para permitir o licenciamento de estações terrenas para recepção privativa de programas de televisão;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada à Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, a seguinte rubrica:
111-B D.8 - Estação terrena para recepção privativa de programas de televisão ... 2400
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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