Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 15/90/M

de 30 de Abril

Reconhecendo-se a necessidade de proceder à criação duma nova taxa para permitir o licenciamento de estações terrenas para recepção privativa de programas de televisão;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, a seguinte rubrica:

111-B D.8 - Estação terrena para recepção privativa de programas de televisão ... 2400

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 18 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.